Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Recorrido: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Diante da decisão de f. 137-145, se for o caso, certifique-se o prazo recursal. Não havendo requerimento, arquive-se este sequencial I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50003
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50003
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por L. R. de R. . Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Considerando que a parte recorrente é menor de idade, o que torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. I.C.
Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
2025
Embargos de Declaração Cível nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PELO MÉTODO THERASUIT. CARÁTER EXPERIMENTAL E ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO ART. 10, I E VII, DA LEI Nº 9.656/1998. ROL DA ANS DE CARÁTER TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que dera provimento à apelação interposta por Leonardo Ribeiro de Rezende, condenando a operadora de saúde a autorizar e custear tratamento fisioterápico pelo método Therasuit por tempo indeterminado. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 10, incisos I e VII, da Lei nº 9.656/1998, e aos precedentes do STJ que reconhecem o caráter experimental e não obrigatório do método Therasuit. O recurso especial interposto foi provido para determinar novo julgamento dos embargos, com enfrentamento da omissão apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o método fisioterápico Therasuit está incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, à luz do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a ausência de evidências científicas sobre a eficácia do método permite a negativa de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a omissão influir no resultado do julgamento. 4) A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, mas a cobertura contratual é regida também pelas limitações previstas na . 5) O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme decidido pelo STJ nos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, admitindo-se mitigação apenas quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendação de órgão técnico (, da , incluído pela ). 6) O método Therasuit não possui comprovação científica robusta quanto à sua superioridade terapêutica, sendo considerado tratamento experimental, conforme o Parecer CFM nº 14/2018, a Nota Técnica nº 9.666/2020 do NAT-Jus Nacional e os precedentes do STJ. 7) O STJ firmou entendimento de que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias Therasuit e PediaSuit, por serem experimentais e envolverem órteses não ligadas a ato cirúrgico ( e VII, da ) AgInt no REsp 2064319/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.9.2023, e AgInt no REsp 2024997/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6.3.2023. 8) Diante da ausência de comprovação de eficácia e do enquadramento legal nas hipóteses de exclusão, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento requerido. A sentença de improcedência deve, portanto, ser mantida. IV. E TESE 9) Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1) O método fisioterápico Therasuit possui natureza experimental e não integra o rol obrigatório de cobertura das operadoras de planos de saúde. 2) O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento experimental ou que envolva órtese não ligada a ato cirúrgico, nos termos do e VII, da . 3) A mitigação da taxatividade do rol da ANS exige comprovação científica da eficácia do tratamento ou recomendação de órgão técnico reconhecido, requisitos ausentes no caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, .022; , ncisos I e VII, e §13 (com redação da ); CDC, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2064319/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2024997/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1627735/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Agravo em Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50003
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2026.
Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
RepreLeg: Valquiria Ribeiro
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Embargos de Declaração Cível nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/10/2025.
Recurso Especial nº 0816166-32.2021.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Recorrido: L. R. de R. (Representado(a) por sua Mãe) V. R.
DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão da Corte Superior de f. 99-129, determinando o retorno à Câmara competente para enfrentamento da omissão constatada e novo julgamento dos aclaratórios, cumpra-se a serventia a decisão de remessa dos autos ao órgão prolator dos embargos de declaração. I.C.