Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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2024
ADV: Verônica Fernandes (OAB 15971/MS) Processo 0816632-21.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcia Maria Santos Fenero - IntdandoPa: Alvaro Santos Fenero - I – Trata-se de Ação de Interdição em que sustenta a autora que seu
filho, o requerido, é portador de transtorno mentais devido ao uso de substâncias
psicoativas, sendo que tal enfermidade o impede de conduzir sua própria pesoa. Aduz
encontra-se internado em clínica de recuperação, fazendo uso de medicação. Pretende,
liminarmente, a curatela provisória, para representar o filho em todos os atos da vida
civil. A autora apresentou laudo médico, porém este não atesta a incapacidade civil do
requerido (f.15 e 2). Pelo Juízo foi determinado que a parte autora apresentase atestado
médico ou laudo pericial recente que demonstre a sua efetiva incapacidade, nos termos
do art.1767 do Código Civil, contudo a autora comparece apenas informando que o
requerido continua internado em clinica de tratamento de dependência química
(f.3/34).
Não obstante a razoabildade dos argumentos apresentados pela autora,
não há nos autos elementos autorizadores da concesão da medida liminar pretendida.
Ainda que demonstrados indicativos de que o requerido seja dependente de substância
entorpecente, não está atestado a sua incapacidade decorente, uma vez que não foi
anexado por ora laudo médico firmado por profisional habiltado.
Não se está afirmando que os fatos narados eventualmente não posam
condizer à realidade, mas, tão somente, que falta o requisito da probabildade do
direito autorizador da medida liminar na presente ação de interdição. No caso, se faz
necesária maior dilação probatória.
Diante de exposto, no presente feito, cujo objeto visa à interdição do
requerido, de momento, indefiro o pedido liminar.
I – Cite-se o interditando para comparecer em entrevista designada
para o dia 30/10/2024, às 14:05h.
II – Em seguida, vista ao MP.
IV – Outrosim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.