Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Despacho de fls. 1861
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o valor pago for parcial, os honorários e a multa incidirão, no mesmo percentual, sobre o valor restante. Decorrido o prazo para pagamento, os autos deverão voltar conclusos para a verificação dos atos expropriatórios pretendidos pela parte exequente, segundo a ordem legal do artigo 835 do CPC, bem como, se foram observados os requisitos do artigo 524, caput, do CPC.
Sem prejuízo da ordem anterior, transcorrido o prazo acima, e inerte o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). A intimação do devedor para pagamento deverá se dar segundo o artigo 513, § 2º, CPC, conforme a situação do executado neste feito (incisos I, II, ou IV).
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS) Processo 0816637-58.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Antero Silveira Soares - Exectda: OI S/A - Ciência às partes acerca da certidão de crédito expedida à fl. 1854.
2024
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS) Processo 0816637-58.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Antero Silveira Soares - Intimação da parte autora acerca da manifestação apresentada pelo réu às fls. 1820/1846.
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Cléia Rocha e Rocha (OAB 8045/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS) Processo 0816637-58.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antero Silveira Soares - Exectda: OI S/A - Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, razão pela qual, homologo o laudo pericial e declaro como devido, em 20 de junho de 2016, o valor de R$ 10.195,53 (dez mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, determinando que constem na certidão de crédito expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se os termos de seu requerimento.
Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento expresso nos autos, devendo a parte apresentar o contrato de honorários até o trânsito em julgado desta decisão. Rejeito eventual penhora realizada no rosto destes autos, pois neste processo não haverá levantamento de valores, devendo a parte interessada requerer seus direitos no processo de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e restrições que tenham sido realizadas nos autos.