Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Henrique Macedo Gonçalves (OAB 401275/SP) Processo 0816640-30.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodocris Transportes Me - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Deixo de receber os Embargos à Execução apresentados, visto que não foi
realizada penhora nos autos.
Asim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 (dez)
dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante
disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o proceso será imediatamente extinto, devolvendo-se
os documentos ao autor".
Cumpra-se."
ADV: Rodrigo Messas (OAB 62957/PR), Henrique Macedo Gonçalves (OAB 401275/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0816640-30.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodocris Transportes Me - Exectdo: Sotran S/A Logistica e Transporte - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação de fls. 234-243.
ADV: Rodrigo Messas (OAB 62957/PR), Henrique Macedo Gonçalves (OAB 401275/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0816640-30.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodocris Transportes Me - Exectdo: Sotran S/A Logistica e Transporte - Fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523).
2023
ADV: Rodrigo Messas (OAB 62957/PR) Processo 0816640-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sotran S/A Logistica e Transporte - POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta
especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com
arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, uma vez decretada a
revelia de SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTES, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora compelindo
a Requerida ao pagamento do valor de R$ 9.024,84 (nove mil e vinte e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às diárias decorrentes
do transporte de cargas, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos na forma já deduzida.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto
extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art.
55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
**************************
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato
da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
ADV: Rodrigo Messas (OAB 62957/PR) Processo 0816640-30.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Sotran S/A Logistica e Transporte - POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta
especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com
arrimo nos dispositivos anteriormente mencionados, uma vez decretada a
revelia de SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTES, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora compelindo
a Requerida ao pagamento do valor de R$ 9.024,84 (nove mil e vinte e
quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às diárias decorrentes
do transporte de cargas, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos na forma já deduzida.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto
extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art.
55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
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HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato
da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.