Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes acerca do teor da sentença de fl. 87: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO formulado entre as partes às p. 82/84, por seus próprios termos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita às partes.
Honorários, custas e despesas processuais nos moldes convencionados, ou, na ausência de disposição específica, ex vi legis. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se."
Intimação das partes acerca do teor do despacho de fl. 76: "Vistos.
1 -
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se."
2025
ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS) Processo 0819088-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: D. de
L. M. R. - Intimação da parte autora acerca do teor do despacho de fl. 40: "Vistos. Trata-se de ação de partilha de bens. Remetam-se os autos ao Nupemec/Cejusc para realização de sessão de mediação. Cite-se a parte ré. Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da parte autora, que as partes deverão comparecer à audiência de mediação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º do CPC).
Atente-se que da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. Obtida a autocomposição na audiência de mediação, abra-se vista ao MP (art. 698), e venham conclusos para homologação.
Não havendo acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para impugnar a contestação, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Às intimações e providências necessárias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora."