Embargos de Declaração Cível nº 0819723-95.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS)
Embargado: Jorge Inácio Valentim
Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS)
Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O ATO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (ADPF 418/STF) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TÉCNICA DO DISTINGUISHING DEVIDAMENTE APLICADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a anulação do ato administrativo que cassou a aposentadoria de um servidor público. O embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório por não aplicar o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 418, que considera constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Busca a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e restabelecer a validade do ato de cassação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação da ADPF 418 com base nas particularidades do caso concreto; ii) se a aplicação da técnica do distinguishing para contextualizar e limitar a incidência de um precedente vinculante configura um vício sanável por embargos de declaração; iii) se o recurso apresentado busca a correção de um vício real do julgado ou se constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento para a rediscussão do mérito da causa. No caso, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente o precedente da ADPF 418, mas aplicou a devida distinção (distinguishing), concluindo que sua incidência mecânica ao caso concreto resultaria em injustiça e violação a outros princípios constitucionais. O fundamento central para a distinção foi o fato de que o benefício previdenciário do servidor foi concedido (20/07/2015) em data anterior à conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD (21/07/2016), o que protege o ato de aposentadoria como ato jurídico perfeito e direito adquirido. A cassação da aposentadoria, nessas circunstâncias, além de violar garantias constitucionais, representaria um enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiaria das contribuições vertidas pelo servidor ao longo de sua vida laboral sem a correspondente contraprestação. O que se observa é o claro intuito do embargante de rediscutir a matéria de fundo, utilizando os aclaratórios como um sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica. IV. E TESE Recurso conhecido e, no mérito, rejeitado. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar a legalidade da cassação de aposentadoria, realiza o distinguishing de precedente vinculante (ADPF 418/STF) com base nas particularidades do caso concreto, notadamente quando a concessão do benefício previdenciário é anterior à conclusão do PAD, protegendo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. O mero inconformismo com a interpretação e aplicação do direito, visando a rediscussão do mérito, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, .022. Constituição Federal, .º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP; TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14034144020258120000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..