Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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I. Indefiro o pedido de reiteração da penhora online e busca de bens por meio do Sistema SisbaJud em relação ao(s) Executado(s), vez que já houve tentativa, a qual acabou por restar infrutífera. Com efeito, a reiteração de consulta aosbancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. Assim vem sendo o entendimento do TJMS e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - MODALIDADE TEIMOSINHA - TENTATIVA RECENTE INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO - RAZOABILIDADE - INEXISTENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407725-74.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada (...)". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). No presente caso, veja-se que a última pesquisa de ativos financeiros findou em 15/06/2024, e não havendo notícia de alteração da capacidade financeira do executado, ou escoado decurso de prazo razoável, não há de se acolher a pretensão do credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
II. Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se. Cumpra-se.
I. Indefiro o pedido de reiteração da penhora online e busca de bens por meio do Sistema SisbaJud em relação ao(s) Executado(s), vez que já houve tentativa, a qual acabou por restar infrutífera. Com efeito, a reiteração de consulta aosbancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. Assim vem sendo o entendimento do TJMS e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - MODALIDADE TEIMOSINHA - TENTATIVA RECENTE INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO - RAZOABILIDADE - INEXISTENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407725-74.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada (...)". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). No presente caso, veja-se que a última pesquisa de ativos financeiros findou em 15/06/2024, e não havendo notícia de alteração da capacidade financeira do executado, ou escoado decurso de prazo razoável, não há de se acolher a pretensão do credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
II. Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do , do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
I. Indefiro o pedido de reiteração da penhora online e busca de bens por meio do Sistema SisbaJud em relação ao(s) Executado(s), vez que já houve tentativa, a qual acabou por restar infrutífera. Com efeito, a reiteração de consulta aosbancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. Assim vem sendo o entendimento do TJMS e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - MODALIDADE TEIMOSINHA - TENTATIVA RECENTE INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO - RAZOABILIDADE - INEXISTENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407725-74.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada (...)". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). No presente caso, veja-se que a última pesquisa de ativos financeiros findou em 15/06/2024, e não havendo notícia de alteração da capacidade financeira do executado, ou escoado decurso de prazo razoável, não há de se acolher a pretensão do credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
II. Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do , do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
I. Indefiro o pedido de reiteração da penhora online e busca de bens por meio do Sistema SisbaJud em relação ao(s) Executado(s), vez que já houve tentativa, a qual acabou por restar infrutífera. Com efeito, a reiteração de consulta aosbancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. Assim vem sendo o entendimento do TJMS e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - MODALIDADE TEIMOSINHA - TENTATIVA RECENTE INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO - RAZOABILIDADE - INEXISTENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407725-74.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada (...)". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). No presente caso, veja-se que a última pesquisa de ativos financeiros findou em 15/06/2024, e não havendo notícia de alteração da capacidade financeira do executado, ou escoado decurso de prazo razoável, não há de se acolher a pretensão do credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
II. Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do , do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
I. Indefiro o pedido de reiteração da penhora online e busca de bens por meio do Sistema SisbaJud em relação ao(s) Executado(s), vez que já houve tentativa, a qual acabou por restar infrutífera. Com efeito, a reiteração de consulta aosbancos de dados à disposição do juízo pressupõe a demonstração, pela parte credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente.
Destaca-se ainda que a atividade judicial não pode ficar sobrecarregada por consultas repetitivas de bens sem que haja fundamento demonstrando a efetividade da medida, sob pena, inclusive, de obstar o funcionamento do órgão como um todo, competindo à parte credora uma atuação mais expressiva para este fim. Assim vem sendo o entendimento do TJMS e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE NOVA REALIZAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - MODALIDADE TEIMOSINHA - TENTATIVA RECENTE INFRUTÍFERA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVADO - RAZOABILIDADE - INEXISTENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407725-74.2025.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 11/06/2025, p: 16/06/2025) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...)
2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada (...)". (STJ. AgINt no Resp 1479999 / PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. J: 22/5/2018). No presente caso, veja-se que a última pesquisa de ativos financeiros findou em 15/06/2024, e não havendo notícia de alteração da capacidade financeira do executado, ou escoado decurso de prazo razoável, não há de se acolher a pretensão do credor, motivo pelo qual, indefiro a pretensão.
II. Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do , do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0820249-04.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. da S.
L. - Fica o autor ciente do documento Sniper juntado nas f. 268-269, bem como fica intimado para manifestar em 15 dias nos termos da decisão de f. 265.
2024
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0820249-04.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandro da Silva Lima - Intimação do exequente acerca do ofício de fls. 239/241 para, no prazo de 15 dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0820249-04.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alessandro da Silva Lima - Fique a parte exequente intimada acerca do ofício de fls. 229-232, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.