Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos etc. Tendo em vista que a parte exequente foi intimada para tanto e não indicou bens penhoráveis, determino a suspensão do processo até nova manifestação do exequente, fazendo-o com supedâneo no art. 921, §1.º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde aguardarão provocação do interessado. Consigno que, nos termos do §4.º do artigo acima referido, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Intime-se.
2025
Vistos etc.
I - SISBAJUD Promova a serventia a liberação do requerimento de penhora e da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas". Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD após determinação do juízo, restou bloqueada a importância de R$ 30,00. Tendo em vista o valor bloqueado é considerado ínfimo nos termos da Lei, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas do processo, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil procedi o desbloqueio, conforme documento anexo.
II - INFOJUD E RENAJUD Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor. Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução. No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis. Ademais, na jurisprudência do E. STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...)
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD. As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo. DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos.
III - SNIPER A parte exequente compareceu aos autos e postulou a utilização da ferramenta denominada "SNIPER" visando obtenção de elementos para futura penhora, visto que as diligências anteriores restaram infrutíferas. Da análise dos autos constata-se que não houve pagamento do valor objeto do cumprimento de sentença, tendo sido deferidas anteriormente buscas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais foram infrutíferas.
O "SNIPER" é uma ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual possibilitará o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, abertas e fechadas, destacando vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que a utilização de tal ferramenta pode trazer elementos para uma futura penhora e eventual satisfação do crédito da parte exequente.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de buscas em nome da parte executada via sistema "SNIPER", as quais deverão ser juntadas aos autos sob a modalidade "sigilo externo", possibilitando o acesso à parte exequente. Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
ADV: Evaldo Correa Chaves (OAB 8597/MS), Jéssica Amarilha dos Santos (OAB 23003/MS) Processo 0827770-63.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: União Beneficente dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas - Ubssfa - Intima-se a parte credora para realizar a juntada do demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.