Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Hicaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS) Processo 0828811-82.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Rubini Pp Pablo Vieira Rubini - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Carta Precatória, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo.
ADV: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Hicaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS) Processo 0828811-82.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Rubini Pp Pablo Vieira Rubini - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
ADV: Dominga Alhenir Siqueira Rocha Brito (OAB 6232/MS), Hicaro Barbosa Britez (OAB 23779/MS) Processo 0828811-82.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Rubini Pp Pablo Vieira Rubini - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Trata-se de pedido para que sejam efetuadas buscas de endereço(s) da(s) parte(a) requerida(s) nos sistemas conveniados ao TJMS/Juizado Especial.
Com efeito, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço do(a) requerido(a). Excepcionalmente, se o autor não lograr êxito no fornecimento de endereços corretos e se comprovar que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, impõe-se ao Poder Judiciário intervir e realizar as consultas e diligências necessárias para o bom andamento do processo, corolário ao princípio da cooperação entre juiz e partes.
Entretanto, não somente o Juízo deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. O novo direito processual defende a necessidade de uma "democracia participativa" no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual. Nesse sentido o art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva (grifamos).
Logo, deve a parte interessada comprovar cabalmente nos autos que exauriu todos os meios possíveis para localização do endereço da parte requerida, o que a toda evidência não se verifica dos autos, razão por que indefere-se o pedido retro e concede-se à parte requerente o prazo de em 30(trinta) dias, para promover o regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. ".