Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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Tendo em vista que o prazo inicialmente concedido para a apresentação do laudo pericial já se encontra esgotado sem manifestação do perito judicial, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho.
Cumpra-se. Às providências.
2025
2024
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 0829166-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - RÉ: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos, etc. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: a parte requerida aponta a ausência de documento essencial. Todavia, a documentação trazida pela parte autora é suficiente para o seguimento da demanda, sendo, na verdade, o alegado pelo réu, de confusão com o exame de mérito, onde cabe ao julgador o exame das provas produzidas para então dizer o direito do autor.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar insubsistente. DO INTERESSE DE AGIR (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO): inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa. Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
A propósito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a seguradora pode deduzir em juízo a pretensão de receber o ressarcimento mesmo que não tenha pleiteado diretamente perante a concessionária de energia elétrica, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REGRESSO RESSARCIMENTO DE SEGURO DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA LAUDOS TÉCNICOS NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800700-66.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 10/08/2020, p: 17/08/2020) Rejeito a preliminar. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: descabe a alegação formulada pela requerida no sentido de que houve cerceamento de defesa porque a seguradora não entrou em contato com a concessionária de energia elétrica no momento da ocorrência do dano elétrico, isso pois, nos presentes autos a requerida poderá requer a produção de provas e ter conhecimento dos documentos e informações atinentes ao fato.
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 0829166-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - RÉ: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes da proposta de honorários apresentada, devendo a parte requerida efetuar o depósito.
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendo Lechuga (OAB 14214/MS), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 0829166-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Allianz Seguros S/A - RÉ: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos, etc.
1 - CERTIDÃO DE F. 313: Ante a inércia do perito nomeado, eis que decorrido o prazo para a manifestação acerca de sua nomeação quedou-se silente, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: ANA LUIZA MUSSI BRUSAROSCO, CONTATO: e-mail: [email protected]; celular: (67) 99600-2050 e (67) 99951-2608; FORMAÇÃO ACADÊMICA: Engenharia Elétrica - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.
2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DÊ-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão.
3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Rejeito a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357,
II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida. Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial. De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 270-274] a produção dos seguintes meios de provas: documental. Por sua vez, o requerido [f. 275-281] os seguintes meios de provas: pericial. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Apresente a requerida, no prazo de quinze dias, eventuais documentos relativos ao pedido feito pelo segurado junto à ré, conforme protocolo de atendimento nº 56716972.
2 - PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: ARTUR ALVES DE CARVALHO ([email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado. Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. DELIBERAÇÕES FINAIS. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.