Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2023
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Apelação Cível nº 0829412-37.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: F. R. P.
Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS)
Apelado: B. I. C. S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não existe prática de qualquer ato ílicito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico. Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II - Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. Penalidade mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0829412-37.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: F. R. P.
Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS)
Apelado: B. I. C. S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não existe prática de qualquer ato ílicito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico. Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II - Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. Penalidade mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0829412-37.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: F. R. P.
Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS)
Apelado: B. I. C. S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não existe prática de qualquer ato ílicito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico. Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. II - Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé. Penalidade mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0829412-37.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Apelante: F. R. P.
Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS)
Apelado: B. I. C. S.A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.