Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr. DANILO FERRO CAMARGO, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão:
3. ISSO POSTO, expeça-se a requisição de pagamento dos valores via RPV de R$ 9.186,70, atualizados até 31.12.2024 nos termos do § 1º do art. 100 da CF/88 c/c art. 910 NCPC quanto ao principal. Assim, com o trânsito, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento dos valores, com as formalidades de praxe. E, após, aguardem os autos em arquivo provisório a posterior informação do pagamento do crédito em debate.
Intime-se. Diligências legais.
2025
2024
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0830416-63.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genivaldo Rodrigues da Silva -
SENTENÇA.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Genivaldo Rodrigues da Silva em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 05/2021 (congruência, f.
09) até 11/2023 (f. 14/57), conforme requerimento da exordial, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Genivaldo Rodrigues da Silva em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0830416-63.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genivaldo Rodrigues da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto os documentos juntados em p. 119/162, para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0830416-63.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genivaldo Rodrigues da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que especifique as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0830416-63.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genivaldo Rodrigues da Silva - Fica(m) a (s) parte(s) intimado(s) para comparecer(em) à audiência de Conciliação designada nos presentes autos para o dia 06/05/2024 - 15:30 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, descer a página até as salas virtuais do CIJUS na comarca de Campo Grande e clicar no botão ao lado da vara (4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública) para ter acesso à sala de espera virtual deste juízo.
Intimação do Despacho: “1. Em sendo pertinente e cabível a espécie, designe-se audiência de conciliação/instrução, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09. Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe. E, por sua vez, cite-se a parte demandada para que, apresente contestação e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência. E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. Intime-se. 2. Ademais, quanto ao pleito de 'segredo de justiça/sigilo', não há o que se falar em
andamento do feito sob o manto do sigilo tal como requerido pela parte autora, até porque vige a
regra de que os processos e atos judiciais são públicos, em consonância ao princípio da
publicidade, bem como não se verifica no caso dos autos nenhuma das situações do art. 189 do
NCPC ou caso de excepcionalidade extrema, razões pelas quais indefere-se tal pedido.".
ADV: Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0830416-63.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Genivaldo Rodrigues da Silva - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 dias junte aos autos seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovantes de residência), sob pena de extinção