Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Luiz Roberto Villa e Thais Pedroso Villa Marques se manifestaram ás fls. 286-288, requerendo, em síntese, o reconhecimento de fraude à execução e de sucessão empresarial, com a inclusão da empresa Lava Jato Sinal Verde do Parque (CNPJ n. 60.***.***/0001-41) no polo passivo da execução, sustentando que a nova pessoa jurídica representaria mera continuidade da empresa executada. A parte executada impugnou o pedido, alegando ausência de elementos aptos a demonstrar fraude, sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (fls. 298-305).
DECIDO. Analisando os autos, verifico que os elementos apresentados pelos exequentes demonstram, em tese, a existência de nova pessoa jurídica vinculada ao executado e a similitude do ramo de atividade exercido. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar fraude à execução ou sucessão empresarial. Com efeito, o reconhecimento da sucessão empresarial exige demonstração de elementos concretos que evidenciem a transferência do estabelecimento empresarial ou a continuidade da atividade econômica mediante aproveitamento da estrutura patrimonial anteriormente existente, enquanto a fraude à execução demanda prova de atos praticados com o intuito de frustrar a satisfação do crédito (art. 792 do CPC).
No caso em tela, inexistem elementos probatórios suficientes para, desde logo, reconhecer a ocorrência de fraude à execução ou determinar a inclusão direta da empresa indicada pelos exequentes no polo passivo da demanda. Ademais, na medida em que a pretensão deduzida busca atribuir responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica diversa daquela constante do título executivo, eventual apuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização abusiva da personalidade jurídica deverá observar o procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, de sucessão empresarial e de inclusão da empresa Lava Jato Sinal Verde do Parque (CNPJ n. 60.***.***/0001-41) no polo passivo da execução. Faculto aos exequentes a apresentação de elementos probatórios adicionais aptos a demonstrar a alegada sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como, caso entendam cabível, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC.
Intima-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 286-288.
Por essas sucintas razões, inibindo-se delongas, rejeito a manifestação de f. 264-276. DÊ-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias. Acaso inerte, aguarde-se em arquivo.
Publique-se intime-se.
2025
ADV: Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Weliton Fabiano da Silva (OAB 19078/MS), Sinal Verde Lava Jato e Estacionamento Ltda. ME - réu-revel , Daniel Lincoln Mafra - réu-revel Processo 0830619-08.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
L. R.
V. ,
L. R.
V. ,
L. R.
V. , T. P.
V. M. , T. P.
V. M. , T. P.
V. M. - Exectdo: D.
L. M. , S.
V. L. J. e E.
L. M. - Decisão de f. 232: Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Decisão de f. 254: Face o resultado parcialmente positivo da ordem judicial de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, diga a parte exequente quanto a persistência de interesse no prosseguimento da execução quanto ao débito restante, no prazo de 10 dias. Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão. Intime(m)-se.