Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o REQUERENTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas estas cuja cobrança ficará adstrita à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
ADV: Welton Machado Teodoro (OAB 10941/MS), Vinícius Mendonça de Britto (OAB 11249/MS) Processo 0830688-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roanita Aparecida Lopes da Silva - Reqdo: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.