Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Expostas as razões, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FLORÊNCIO DE MELO IRMÃO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por ausência de comprovação do pagamento indevido, do direito aos vouchers reclamados e de dano extrapatrimonial efetivamente indenizável. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, por imposição expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando a decisão proferida no âmbito dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RIO DE JANEIRO, em 12 de março de 2026, em que estabelecido pelo Relator Ministro Dias Toffoli, "que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica", determino a retomada do feito, com a designação de audiência.
Designo a audiência de conciliação para o dia 23/06/2026 às 16:00h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e escolher seu tipo de audiência: outras audiências, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionário.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95
Intimação do r. despacho da página 189:...Vistos, etc...O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, afetou o Tema 1.417 para fixação de tese sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem".
No âmbito do referido processo, houve determinação do relator Ministro Dias Toffoli, para suspender todos os processos que tratem sobre a mesma questão no território nacional, sendo tal decisão é dotada de força vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Por consequência, determino a suspensão do presente feito até que haja determinação em contrário pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, resta cancelada a audiência anteriormente designada.
Cumpra-se.
2025
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.