Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vistos...
1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
2. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento).
3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil.
4. Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
5. Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
ADV: Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0830758-13.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, R$ 1.442,22
Apelação Cível nº 0830758-13.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Sebastião Natalício Pereira
Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Advogada: Sarah Jane Barbosa Marçal e Silva (OAB: 30687/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A ausência de comprovação da contratação que fundamenta descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário evidencia falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório quando inviabiliza a produção de prova pericial essencial à comprovação da autenticidade da avença. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor beneficiário de proventos previdenciários. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilização civil. Reconhecido o êxito substancial da parte autora, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo-se à parte requerida o integral pagamento das verbas sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Intima-se a parte ré para apesentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao termo de associação (p.
75) e de todos os débitos decorrentes; b) Julgo procedente o pedido de dano material para condenar a parte requerida a indenizar os descontos mensais indevidos na conta corrente da parte requerente de forma dobrada, até a suspensão, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção, de cada desconto; e, c) Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, tendo em visto o valor irrisório da condenação do item "b", mais o pedido declaratório acolhido, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora pela SELIC do trânsito em julgado da sentença, evitando-se o aviltamento do trabalho do causídico, na esteira do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, em especial pelo julgamento antecipado. d) Julgo improcedente o pedido de dano moral; d.1) Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor do dano moral afastado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA do ajuizamento da demanda, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, em especial pelo julgamento antecipado.
Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta porcento) à parte requerida e 30% (trinta porcento) à parte requerente. Suspendo as exigibilidades das custas, despesas e dos honorários, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
Sobre o teor da inclusa certidão (f. 124), diga a parte requerente em 15 dias. Depois, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
2024
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0830758-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Natalício Pereira - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Considerando-se a inclusa certidão (f. 114), determino a intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo cabal de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo comprovante, cumpra-se o incluso despacho (f. 97-99), ou, transcorrido o prazo sem o cumprimento, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 24/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/07/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 169 - Nº: 0830758-13.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 14ª Vara Cível Ação Originária : 0830758-13.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Sebastião Natalício Pereira Advogado : Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado : Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado : Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogada : Sarah Jane Barbosa Marçal e Silva (OAB: 30687/MS) Apelado : Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada : Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Perito : Ap Contabilidade & Perícia Eireli Relator : Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juiz Prolator : Marcus Vinícius de Oliveira Elias
Apelação Cível nº 0830758-13.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Sebastião Natalício Pereira
Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Advogada: Sarah Jane Barbosa Marçal e Silva (OAB: 30687/MS)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda
Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2026.
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0830758-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Natalício Pereira - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda -
Vistos...
Intime-se pessoalmente a parte requerida para depositar em 5 (cinco) dias os honorários periciais, sob pena de sequestro de numerário. Mantendo-se inerte, voltem para bloqueio de verbas; do contrário, cumpram-se as demais determinações (f. 97-9), a fim de dar início aos trabalhos técnicos. Intimem-se.
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0830758-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Natalício Pereira - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Republica-se a intimação da parte requerida para promover o recolhimento dos honorários periciais, eis que não incluída a subscritora da contestação.
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS) Processo 0830758-13.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Natalício Pereira - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação de fls. 97/99