Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Herico Monteiro Braga (OAB 2008/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Em vista do bloqueio do saldo remanescente por via do SISBAJUD (R$ 2.491,19 - fls. 287) e sua transferência para a Subconta vinculada aos autos, declaro satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada na Subconta vinculada ao processo para a conta bancária declinada a fls. 291, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito, e comprovação nos autos. Em que pese a manifestação do Banco a fls. 292, observo que não houve pagamento espontâneo do saldo devedor, mas constrição via SISBAJUD. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações registrais de baixa.
P.R.I.
ADV: Herico Monteiro Braga (OAB 2008/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc.
I – Na forma do previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 854 do
CPC, intime-se o Executado, por seus advogados (fls. 251), para manifestação
sobre o bloqueio de valor pelo SISBAJUD (R$ 2.491,19), no prazo de cinco
dias.
II – Às providências.
ADV: Herico Monteiro Braga (OAB 2008/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA - Promova o Cartório a transferência eletrônica da quantia depositada de R$ 9.162,30 na Subconta vinculada ao processo para a conta bancária declinada a fls. 269, com acréscimo das atualizações incidentes desde o depósito (15/09/2023), e comprovação nos autos.
Após, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD.
2024
ADV: Herico Monteiro Braga (OAB 2008/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Ao teor da certidão de f. 263, fica o credor intimado para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora on line (art. 854, "caput" do CPC, que prevê a necessidade de pedido expresso do credor) ou indique outros bens penhoráveis da parte devedora, devendo juntar planilha atualizada do débito.
2023
Apelação Cível nº 0830833-23.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Alcides Bento Batista
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS)
Advogado: Hérico Monteiro Braga (OAB: 2008/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Alegando o consumidor que não realizou o contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário com a instituição financeira (fato negativo), o ônus da prova recai sobre esta, nos termos do art. 373, II/CPC, de modo que deve suportar os efeitos da sua desídia de não promover a juntada ao feito do instrumento de contrato supostamente celebrado, ou algum documento comprobatório da transferência do valor objeto do negócio, restando assim procedente o pedido declaratório. 2 - Os descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente é fator de responsabilização por dano moral, dada a indevida restrição patrimonial do aposentado, de modo que, ao ser arbitrada, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente o injusto enriquecimento do autor. 3 - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ADV: Herico Monteiro Braga (OAB 2008/MS), Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Bento Batista - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil SA -
I - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se o banco devedor por seus advogados (fls. 251), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei.
II - Caso não seja atendida a determinação, intime-se o credor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora on line (art. 854, "caput" do CPC, que prevê a necessidade de pedido expresso do credor) ou indique outros bens penhoráveis da parte devedora, e voltem conclusos para os fins de direito.
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 0830833-23.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Mercantil do Brasil SA, R$ 3.002,07
Apelação Cível nº 0830833-23.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Alcides Bento Batista
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS)
Advogado: Hérico Monteiro Braga (OAB: 2008/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO - DANO MORAL EXISTENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Alegando o consumidor que não realizou o contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário com a instituição financeira (fato negativo), o ônus da prova recai sobre esta, nos termos do art. 373, II/CPC, de modo que deve suportar os efeitos da sua desídia de não promover a juntada ao feito do instrumento de contrato supostamente celebrado, ou algum documento comprobatório da transferência do valor objeto do negócio, restando assim procedente o pedido declaratório. 2 - Os descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato inexistente é fator de responsabilização por dano moral, dada a indevida restrição patrimonial do aposentado, de modo que, ao ser arbitrada, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente o injusto enriquecimento do autor. 3 - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0830833-23.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Alcides Bento Batista
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS)
Advogado: Hérico Monteiro Braga (OAB: 2008/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0830833-23.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Alcides Bento Batista
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS)
Advogado: Hérico Monteiro Braga (OAB: 2008/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0830833-23.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Alcides Bento Batista
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS)
Advogado: Hérico Monteiro Braga (OAB: 2008/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG)
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG)
Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.