Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830968-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Aparecida Santos Da Silva - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. -
Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por SONIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 28 e 31/32.
Sem honorários. P.R.I.
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830968-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sonia Aparecida Santos Da Silva -
1. No caso, observo que, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), vez que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documento (art. 396 do CPC). Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário. Promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
2. Outrossim, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023), e considerando que o e-mail apresentado às fls. 33/34 foi encaminhado, a princípio, para setores sem poderes para receber notificações extrajudiciais em nome do banco ([email protected]; [email protected]; [email protected]), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 33/34, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do banco réu, ou ainda notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, encaminhada para a sede do réu, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
3. Cumprido o item anterior, ou ultrapassado o prazo, voltem conclusos na "fila de iniciais".