Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Bentos Ferreira Advogados Associados, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Certidão de fl.128: "Certifico, para os devidos fins, que na data 11 de maio de 2026 transitou em julgado a sentença proferida nos autos. Oportunamente, certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Por fim, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
Nada mais."
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO e JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença de IGOR ALEXANDER LOPPIS, diante da rejeição integral dos Embargos de Execução do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, para, tornando definitivo o Cumprimento de Sentença, reconhecer e declarar como efetivamente devido para a parte autora, tudo o que foi corrigido e atualizado até novembro de 2025, os montantes financeiros dispostos pela parte requerente em seus cálculos monetários de fls. 51-56.
AUTORIZO a reserva financeira dos honorários contratuais em nome próprio da pessoa jurídica SOCIEDADE DE ADVOGADOS BENTOS FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ 50.***.***/0001-91. Transitada em julgado a Sentença Judicial, deverão ser observados os dispositivos do artigo 100, da Constituição Federal, e do artigo 535, do Código de Processo Civil, no que tratam da modalidade de pagamento das condenações em detrimento da Fazenda Pública Municipal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Respeitável Magistrada Togada. Campo Grande-MS, 12 de abril de 2026. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi. Juiz Leigo. (Assinatura Via Certificado Digital).
Fica a parte exequente intimada do Despacho de p. 102: Recebo os embargos para discussão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Se o caso, designe-se audiência. Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para prolação de sentença. Às providências.