Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832100-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Lopes - RÉ: Bradesco Seguros S/A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Apelação Cível nº 0832100-93.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Laura Lopes
Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MERO INCONFORMISMO- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Laura Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente pedido de indenização securitária movido em face de Bradesco Seguros S/A. Na sentença recorrida, a apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de realização de nova perícia médica para verificar a extensão das lesões sofridas pela autora, supostamente causadoras de incapacidade, condição essencial para a concessão da indenização securitária requerida. A apelante alega que o laudo pericial atual apresenta inconsistências, apontando que não houve respostas adequadas a seus quesitos e que a perícia teria considerado apenas aspectos laborativos e não funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que as lesões da autora não caracterizam invalidez permanente, mas são de caráter temporário, com possibilidade de recuperação plena. Dessa forma, entendeu-se desnecessária a realização de nova perícia. Em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência, a simples insatisfação com o resultado da perícia não é motivo suficiente para a realização de uma segunda prova técnica, especialmente quando o laudo apresenta fundamentação detalhada e responde aos quesitos formulados pelas partes (TJMS, Apelação Cível n. 0808788-59.2020.8.12.0001). Ademais, o contrato securitário estipula a cobertura exclusivamente para casos de invalidez permanente, condição que não foi comprovada pela parte autora nos autos. Precedentes do Tribunal confirmam que, na ausência de provas contrárias e com laudo pericial enfático em afirmar a inexistência de incapacidade laborativa ou funcional, o pedido de nova perícia deve ser rejeitado (TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001). IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária, a realização de nova perícia médica é desnecessária quando o laudo inicial é conclusivo e responde adequadamente aos quesitos formulados, cabendo à parte insatisfeita o ônus de apresentar provas robustas que contradigam o laudo. A indenização securitária por invalidez permanente demanda comprovação inequívoca da incapacidade irreversível para o trabalho ou atividades funcionais, sendo insuficiente a mera insatisfação com a avaliação pericial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, , §§ 2º e 11; ; nciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808788-59.2020.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001; TJSC, Apelação Cível n. 201.***.***-28. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832100-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Lopes - RÉ: Bradesco Seguros S/A -
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais. Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (f. 153).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se.
Apelação Cível nº 0832100-93.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Laura Lopes
Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0832100-93.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Laura Lopes
Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.