Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Apelação Cível nº 0832101-44.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Wagner da Silva Lopes
Advogada: Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS)
Apelado: Via Varejo S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Apelado: Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNCIONAMENTO COM POUCO TEMPO DE USO - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO APÓS ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - LIMITAÇÕES DECORRENTES DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO MODELO - APARELHO DE CATEGORIA BÁSICA/ENTRADA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO - ART. 12, § 3º, INC. II, DO CDC - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não de vício em aparelho celular adquirido pelo autor; b) se é cabível a restituição do valor pago ou a substituição do produto; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na circunstância do fato do produto, a inversão do ônus da prova opera ope legis; ou seja, diretamente por imposição legal, dispensando qualquer determinação judicial, porquanto a lei prevê que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador somente se eximirão da responsabilidade que lhe for imputada, quando comprovarem (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor): a) que não colocaram o produto no mercado (inc. I); b) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (inc. II) ou, c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. III). 4. Contudo, embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a parte autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), de que de que os defeitos existiam (v.g., REsp 1.625.984/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/11/2016). 5. No caso dos autos, a prova pericial foi categórica ao concluir que os problemas relatados pelo consumidor no aparelho celular decorrem das limitações próprias do dispositivo, notadamente por se tratar de aparelho de categoria básica/de entrada, com memória RAM e software compatíveis com suas especificações técnicas, não configurando vício oculto, defeito de fabricação ou inadequação do produto ao fim a que se destina. 6. Demonstrada a inexistência de defeito no produto, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fabricante não será responsabilizado quando provar que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste. 7. Ausentes vício do produto, defeito de fabricação, ato ilícito e nexo causal imputável às rés, não há falar em restituição de valores, substituição do bem ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 217 - Nº: 0832101-44.2023.8.12.0001 - Apelação Cível Origem : Campo Grande / 5ª Vara Cível Ação Originária : 0832101-44.2023.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível Apelante : Wagner da Silva Lopes Advogada : Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS) Apelado : Via Varejo S/A Advogado : Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) Apelado : Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda Advogado : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado : Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Perito : Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Relator : Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator : Wilson Leite Corrêa
Fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e dos estritos atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
2025
intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
2024
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A, Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Reitera-se a intimação das rés para efetuarem o recolhimento dos honorários pericias.
Apelação Cível nº 0832101-44.2023.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Wagner da Silva Lopes
Advogada: Katianny Benites Menezes (OAB: 18682/MS)
Apelado: Via Varejo S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)
Apelado: Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2026.
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 695-696, que designou o início da perícia para o dia 27/05/2025, às 09h30, devendo a parte autora entregar o aperalho, bem como cabo de energia, carregador e acessórios no endereço indicado.
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A -
Vistos etc. Considerando que os honorários periciais foram depositados, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A -
Vistos etc. Em que pese a manifestação de fl. 625, verifica-se que a guia de depósito judicial juntada à fl. 616 refere-se a outro processo, inclusive, a guia teria sido expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aliás, em consulta à subconta vinculada a este feito, constatei que inexiste qualquer saldo. Logo, pela derradeira oportunidade, intimem-se as rés VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para depósito do respectivo valor de sua quota parte (metade cada) na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Intimação das rés para efetuarem o recolhimento dos honorários pericias.
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Initmação das rés para efetuarem o recolhimento dos honorários pericias.
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Katianny Benites Menezes (OAB 18682/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0832101-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner da Silva Lopes - Réu: Via S/A -
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
WAGNER DA SILVA LOPES, qualificado (a) nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE CHANCE C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de VIA S/A (VIA VAREJO S.A), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, E SEHER E SANCHEZ COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, também qualificado (a) nos autos, buscando a condenação na substituição do aparelho celular comprado ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais, decorrente de defeitos do produto (bloqueio de tela, travamento de aplicativos e desligamento automático).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, para a finalidade de determinar a imediata troca do aparelho celular ou a restituição do valor pago, ou seja, R$1.499,00 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais). Na contestação apresentada pela ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA não foram suscitadas preliminares (fls. 131/148).
Na contestação apresentada pela ré VIA VAREJO S/A, foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 335/346). Na contestação apresentada pela ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva (fls.423/436). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte:
1) a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 516/521);
2) a parte ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA informou que não pretende produzir outras provas (fl. 524); e
3) a ré VIA VAREJO S/A informou que não pretende produzir outras provas, requerendo assim o julgamento antecipado da lide (fl. 525). O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aventada na contestação da ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (empresa de assistência técnica), referida preliminar merece ser acolhida. É fato que, tratando-se de vício de produto existe solidariedade entre a fabricante e o comerciante de produtos no caso de vícios, conforme expressamente disposto nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não alegou defeitos no serviço prestado pela assistência técnica, mas apenas que houve negativa de cobertura dos defeitos do aparelho celular pela garantia de fábrica. Portanto, tendo em vista que a ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA é mera empresa de assistência técnica autorizada, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada deve ser acolhida.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTD e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a tal requerida, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro no SAJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré SEHER E SANCHEZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTD os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), diante da inexistência de condenação e diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
A ação prosseguirá em relação aos demais requeridos. II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIA VAREJO S/A Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aventada nas contestação da ré VIA VAREJO S/A referida preliminar improcede, visto que existe solidariedade entre a fabricante e o comerciante de produtos no caso de vícios, conforme expressamente disposto nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
"Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
"Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
De tais dispositivos legais, extrai-se que tanto o fabricante quanto o comerciante, que participa da cadeia de venda do produto, são solidariamente responsáveis pelo vício apresentado pelo produto. Assim, resta demonstrada a responsabilidade da ré VIA VAREJO S/A , não havendo que se falar em sua exclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva sustentada na contestação da ré VIA VAREJO S.A e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) qual era o estado de conservação do aparelho celular adquirido pelo autor em 03/06/2023; b) a existência de defeitos no referido aparelho à época dos fatos (03/06/2023), consistentes em bloqueio de tela, erros/travamento de aplicativos e desligamento automático; c) a causa desses defeitos (se configuram vício de fabricação ou mau uso); e d) a existência de danos e sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, duas grandes empresas na área de varejo, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de tecnologia, com a finalidade de avaliar se o produto possui vícios ocultos e esclarecer sobre o defeito apresentado, bem como se decorrente de mau uso e quedas, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pelas rés VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (metade cada). Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as rés VIA VAREJO S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA para depósito do respectivo valor de sua quota parte (metade cada) na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.