Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) de f. 160/61, no prazo de 15 (quinze) dias.
"Intimação da parte exequente para manifestação acerca da juntada de AR com resultado negativo de f. 154 . Caso requeira intimação por Oficial de Justiça deverá, no prazo de das custas da(s) diligência(s)."
[...]
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
3. Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º).
4. Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). [...].
2025
ADV: Marcio Gomes Ramos (OAB 26093/MS), Danielle Rosas Duarte - réu-revel Processo 0832110-69.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Marli Terezinha de Oliveira Castro - RÉ: Danielle Rosas Duarte - Inicialmente, conforme certidão de f. 122, o prazo para a apresentação de resposta, pela parte ré, tem-se por esgotado. Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais e processuais, uma vez que ausentes quaisquer das situações enumeradas nos arts.345 e 346 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em seguimento, deixo de apreciar o pedido de f. 123, ante a notícia de desocupação do imóvel, à f. 124. Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, razão pela qual seria de oportunizar-se a especificação de provas. Da manifestação retro, contudo, observa-se que a parte autora, ao tempo em que requereu o reconhecimento da revelia, já se manifestou pelo desinteresse na dilação probatória, comportando o caso, pois, julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intimem-se desta decisão e, na forma do art. 355 do CPC, registrem-se para sentença.
2024
ADV: Marcio Gomes Ramos (OAB 26093/MS) Processo 0832110-69.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Marli Terezinha de Oliveira Castro - Intimação ao autor para recolher "Atos do Oficial de Justiça" (através do portal E-SAJ www.tjms.jus.br/esaj, clicar em "Custas Processuais" e depois em "Custas de 1º Grau"), a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de intimação e citação.
ADV: Marcio Gomes Ramos (OAB 26093/MS) Processo 0832110-69.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Marli Terezinha de Oliveira Castro - Desse modo, portanto, em vista do valor dado à causa, não se afigura que o valor das custas implicará na precariedade econômico-financeira, capaz de prejudicar a própria subsistência, razão pela qual INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob risco de extinção do feito.
Às providências.
ADV: Marcio Gomes Ramos (OAB 26093/MS) Processo 0832110-69.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Marli Terezinha de Oliveira Castro - Na petição de emenda (f. 33), a autora juntou a vênia conjugal, contudo, este NÃO foi assinado pelo marido. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco), traga aos autos o documento assinado pelo marido da autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. Às providências.