Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos, etc. Tendo em vista o acordo entabulado às fls. 279/284 foi regularmente firmado por meio eletrônico pela parte exequente, via SAJ, representada por seu advogado, Dr. Leonardo Machado Targino de Azevedo (procuração com poderes para transigir em f. 43), bem como devidamente subscrito de forma eletrônica pela executada Alexandre da Silva Rodrigues e Larissa Pereira Penades, conforme documento pessoal à f. 283/284, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação extrajudicial celebrada entre o Condomínio Residencial Jardim Mato Grosso e Alexandre da Silva Rodrigues e Larissa Pereira Penades, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se os autos suspensos até 20/01/2030, conforme requerido à f. 280, nos termos do art. 922, do CPC. Salienta-se, porém, que em caso de eventual prosseguimento do processo de execução em face do devedor, eis que um acordo firmado sem a assistência de advogado suficiente para suprir o ato citatório, deverá, em caso de inadimplemento deste, o feito retomar seu curso com a ordem de citação, nos termos do REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decisão de fl. 264/265:
Vistos, etc. Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, apesar de ter sido oportunizado à parte exequente comprovar á exaustão seus rendimentos (f. 223), o mesmo limitou-se a juntar a prestação de contas do condomínio e f. 256/263, deixando de juntar todos os documentos requeridos, de modo que não permite a adequada análise de sua real condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Proceda o Cartório com as providencias necessárias. O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo de f. 241/250.
Intime-se.
. * * * * * * Guias disponibilizadas nos autos.
2025
Vistos, etc. Para viabilizar a análise do acordo celebrado entre as partes (fls. 225/234), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações do despacho de fl. 223, comprovando a alegada hipossuficiência econômica ou juntando aos autos, comprovante de recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação, desde que observados os requisitos previstos no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Advirta-se que a inércia do exequente ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à executada ainda não citada, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. Consoante o art. 98, do CPC, que determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila inicial. Intimem-se. Cumpra-se.