Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte requerente/exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s)/Mandado(s) negativo(s) retro e requerer o que entender de direito.
Intimação da parte requerente/exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s)/Mandado(s) negativo(s) retro e requerer o que entender de direito.
Vistos, etc. Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, porque incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que impõe à parte exequente o dever de diligenciar e indicar a informação em questão, nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 5 dias, indicando novo endereço que permita a citação da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O apontamento do endereço deve se dar de maneira motivada, com a indicação do meio pelo qual se obteve a informação, sob pena de extinção do processo nos mesmos termos anteriormente mencionados. Consigno, desde logo, que buscas em sistemas judiciais e reiteração de pedidos em geral não serão deferidos, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.