Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Aquis Junior Soares (OAB 17190/MS), Michel Filipe Vieira de Alexandre (OAB 29708/MS) Processo 0832746-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Farias Martins - Réu: Arakaki Empreendimentos Imobiliários Ltda - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado por CARLOS FARIAS MARTINS (fls.
29) e JULGO EXTINTO este feito na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Saliento a desnecessidade de anuência da parte adversa, visto que não integrou a relação processual, e JULGO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, diante da ausência da juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recurso. Sem custas, uma vez que não angularizada a relação processual, com o consequente cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, os recentes julgados do E. TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDO PARA VIA JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.(... ) (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, Dje de 17/12/2020).
Recurso provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0000903-87.2021.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. ARY RAGHIANT NETO, j: 24/08/2023, p: 28/08/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - AFASTADA - AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em que pese o cancelamento da distribuição, observa-se que a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, em decorrência justamente da não realização do pagamento de tal ônus, configuraria, na espécie, bis in idem, principalmente no caso em tela em que o recorrente, logo após a distribuição da ação, requereu ao magistrado a desistência ou o cancelamento da distribuição, em decorrência de equívoco no momento do protocolo.
Recurso conhecido e provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0815159-68.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 23/08/2023, p: 24/08/2023)". "APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 290 DO CPC - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ a regra de pagamento das custas processuais àquela que desistiu da ação, por força do que dispõe o art. 90 do CPC, não se aplica quando o não pagamento ocorre antes da citação do réu e motivada pela impossibilidade da parte autora arcar com as custas iniciais do processo, situação em que a lei prevê como consequência o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.(TJMS.
Apelação Cível n. 0826366-64.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 21/08/2023, p: 23/08/2023)". Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. P. R. I.
2024
ADV: Aquis Junior Soares (OAB 17190/MS), Michel Filipe Vieira de Alexandre (OAB 29708/MS) Processo 0832746-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Farias Martins - Réu: Arakaki Empreendimentos Imobiliários Ltda -
I - Em consulta ao autos, verifico que a inicial não veio instruída com a prova de quitação dos valores descritos no documento de fls. 09 referentes ao preço e forma de pagamento. Ainda anoto que o referido documento, em que o Autor está qualificado na condição de interessado, não faz referência ao bem/objeto da negociação, não havendo como se afirmar que refere ao imóvel descrito na inicial e na matrícula juntada com a inicial nº 68.620 (Lote 11 da Quadra 19, do Loteamento denominado Jardim das Cerejeiras).
II - Assim, a fim de comprovar o interesse processual no pedido de adjudicação compulsória, intime-se os Autor para emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 320 e 321 do CPC), devendo juntar aos autos cópia dos comprovantes do objeto da negociação descrita no documento de fls 09 e de quitação valores ali discriminados, sob pena de indeferimento da inicial.
III - Sem prejuízo da determinação anterior, no mesmo prazo acima, deverá o Requerente juntar comprovante de residência, além de documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual.