Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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julgo, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos (f. 186). Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
1. Certifique a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC.
2. Não estando presentes todos os requisitos, intime-se a parte exequente para adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
3. Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 103, § 1º, do CNCGJ, efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das custas processuais referentes ao processo de conhecimento, se for o caso.
4. Após, intime a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput, e § 1º, do CPC). 4.1. A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC).
Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 4.2. Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 4.3. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º).
5. Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525.
6. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão.
ADV: Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - RÉ: Telefônica Brasil S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Telefônica Brasil S.A., R$ 1.192,05
2025
3. Dispositivo
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 146-147 e rejeito-os.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida.
2024
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - RÉ: Telefônica Brasil S.A. - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.
7. Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 7.1. Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - RÉ: Telefônica Brasil S.A. - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - RÉ: Telefônica Brasil S.A. -
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação retro, para o fim de RECONHECER a validade da relação jurídica e a prescrição do débito descrito na petição inicial. Consequentemente, DETERMINO à parte requerida que providencie a retirada da dívida indicada na petição inicial da plataforma de cobrança SERASA Limpa Nome e análogas no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta ação; B) DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para autora, cuja exigibilidade restará suspensa em razão do benefícios da gratuidade da justiça, e 30% (trinta por cento) para parte requerida;
C) DECLARO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito com resolução de mérito. D) CASO APRESENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte embargada para manifestação, após conclusos; E) CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa para as contrarrazões e em seguida REMETAM-SE ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - RÉ: Telefônica Brasil S.A. - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão.
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - RÉ: Telefônica Brasil S.A. - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0834516-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wanderleia da Silva Cavalcante - Intimação da decisão:................."Vistos, etc. 1- Inicialmente, recebo à inicial. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora f. 17 e comprovantes de rendimento de f. 19/20, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial. Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se."
Intimação da certidão:......................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015
Data: 19/08/2024 Hora 17:20
Local: CEJUSC-TJ, Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983."