Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S. A., BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S. A., KATIUCIA VASQUES VIEIRA, KATIUCIA VASQUES VIEIRA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS), GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO (OAB 10766/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0835103-27.2020.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Embargante: Katiucia Vasques Vieira
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Bradesco Vida e Previdência S. A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargada: Katiucia Vasques Vieira
Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PESSOAL (IPA) - INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - RISCO NÃO COBERTO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA - TEMA N. 1.112 DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o enfrentamento expresso da tese relativa à impossibilidade de equiparação da doença profissional ao acidente pessoal para fins de cobertura securitária. A obrigação da seguradora restringe-se aos riscos expressamente previstos na apólice, não sendo possível ampliar judicialmente a cobertura contratada para alcançar evento excluído das condições gerais do seguro. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal não abrange incapacidade decorrente de doença profissional, ainda que reconhecida relação causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral. É válida a cláusula que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, sendo inaplicável ao seguro privado a equiparação prevista na legislação previdenciária e acidentária. Nos seguros de vida coletivos, compete exclusivamente ao estipulante prestar ao segurado informações prévias sobre as cláusulas limitativas e restritivas da apólice, conforme a tese firmada no Tema n. 1.112 do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão anterior e, mantido o afastamento da prescrição, julgar improcedente a pretensão de indenização securitária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencidos o Relator e o 3º Vogal. Em conformidade com o do CPC.
