Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação Revisional, proposta por Maria Vilma Yarzon Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo-se as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Suspensa a exigibilidade, contudo, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Consoante se observa, o caso dos autos trata de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores c/c Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, em que a parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, no que tange aos juros remuneratórios, conversão da tabela Price para a tabela Sac, custo efetivo total, da cobrança de IOF, contratação de seguro prestamista e ausência de validade jurídica da assinatura eletrônica.
A parte autora pleiteia a realização de perícia contábil para fins de apuração das abusividades/irregularidades na taxa de juros efetivamente aplicada no saldo devedor da parte requerente e de perícia documetal para verificar a autenticidade dos documentos juntados pelo Banco e, ao final, pugna pela revisão das cláusulas abusivas, devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (fls. 01/65).
A fim de corroborar seus argumentos sobre a validade dos encargos e taxas de juros pactuadas, a parte requerida juntou aos autos documentos (fls. 74/149). Impugnação à contestação às fls. 152/160. Instadas a especificarem provas a produzir, nos termos do despacho de fl. 161, a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento do feito (fl. 167), enquanto a parte requerente pleiteou pela produção de prova contábil para fins de apuração das abusividades/irregularidades apontadas e documental (grafotécnica/biométrica) para verificar a autenticidade da assinatura da autora no contrato em questão (fls. 164/166).
Pois bem. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, o fato controvertido é a abusividade ou não das cláusulas contratuais com a sua consequente revisão e adequação, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Nesse passo, no que tange à produção de prova pericial grafotécnica/biométrica para aferir a autenticidade das assinaturas dos contratos objetos da lide, verifica-se que a própria parte autora afirma na petição inicial que "A requerente é servidora, inscrita na matrícula de nº 412328021, e nos últimos anos adquiriu os seguintes produtos bancários do requerido o [...] ". Ou seja, embora a parte autora tenha pleiteado genericamente a realização de perícias na petição inicial, constata-se que não há pedido para declaração de nulidade de negócio jurídico, tampouco qualquer alegação da parte autora de que não firmou os contratos que ensejaram os descontos em sua folha de pagamento com a instituição requerida e em discussão nos autos, apenas que se enganou quanto à modalidade/natureza dos contratos pactuados.
2025
Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa. Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos.
Pelo contrário, a parte autora é categórica em afirmar que adquiriu um produto bancário (contratos) da instituição financeira requerida, mas que pretende a revisão de suas cláusulas por reputá-las abusivas. Desse modo, eventual discussão acerca da autenticidade das assinatura eletrônica do contrato objeto da lide deve se dar mediante ação/procedimento próprio perante o juízo competente. Em sendo assim, ante a ausência de pedido inicial a ensejar a realização de perícia grafotécnica nestes autos, indefiro o pedido de prova pericial documental (grafotécnica/biométrica), formulado às fls. 164/166.
Ainda, indefiro o pedido a realização de perícia contábil formulado às fls. 164/166, a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de prova pericial. Induvidoso que antes de se realizar perícia contábil deve ficar definido quais encargos são abusivos. Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na espécie destes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior.
Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes.
Intime-se e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências.