Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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1. Diante da inércia do exequente, determino a suspensão desta ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos o artigo 921, §1°, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Advirto que após o decurso do prazo de suspensão, os autos serão arquivados definitivamente (art. 921, § 2º, do CPC) até a indicação de bens suscetíveis de penhora ou decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, deduzido o prazo de 01 (um) ano da suspensão. Às providências.
ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0836734-50.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: RONEY DAURELLE PASCHOAL - Exectdo: Embrasystem Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda - Vistos,
Indefiro o pedido de fl. 268, porquanto as medidas para efetivação da
penhora no rosto dos autos 17371-31.2013.4.01.3500, já foram adotadas, como é
possível observar dos ofícios de fls. 244/250.
Outrossim, considerando que a penhora no rosto dos autos não é o
direito material em si, e sim direito incerto, haja vista estar sujeito ao andamento de
outro litígio, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do
devedor à penhora, sob pena de suspensão da execução.