Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
Recurso Especial nº 0837726-25.2024.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Viviane Pereira Antonio Estival
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-seseguimento ao presente Recurso Especial interposto por Viviane Pereira AntonioEstival. I.C.
Apelação Cível nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Viviane Pereira Antonio Estival
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequente, extinguiu a ação de exibição de documentos, por ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação e pela falta de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4. Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.562.852/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.
Apelação Cível nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Viviane Pereira Antonio Estival
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Julgamento Virtual Iniciado
2024
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por VIVIANE PEREIRA ANTÔNIO ESTIVAL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 23 e
26. Sem honorários, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida. P.R.I.
Apelação Cível nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Viviane Pereira Antonio Estival
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC. Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 69/71, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 46/54), nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS, para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 75/87 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E. TJMS, com observância das formalidades de praxe.
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837726-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Pereira Antônio Estival - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento. Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário. Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setores da parte RÉ sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte RÉ, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 27/28, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte RÉ, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.