Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ab initio, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no SAJ. Acolho a emenda à petição inicial promovida às f. 451-452. Retifique-se no SAJ o novo valor atribuído à causa, conforme requerido. A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais. Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
1) juntar aos autos o contrato objeto da revisão ou, caso não disponha dele, comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo formulado à instituição financeira para sua obtenção, bem como a respectiva recusa ou inércia em prazo razoável;
2) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido, com indicação dos critérios utilizados para sua apuração, nos termos do art. 292 do CPC;
3) apresentar documentos atualizados e suficientes à comprovação da condição financeira aduzida no pedido de gratuidade da justiça, tais como holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contas de consumo e comprovantes de despesas ordinárias, sob pena de não concessão do benefício; e
4) regularizar sua representação processual, mediante a juntada de substabelecimento válido e específico para estes autos, no qual constem, de forma clara, (i) o número do processo a que se refere, (ii) a parte outorgante dos poderes substabelecidos e (iii) a necessária correspondência com a procuração originária, observando-se, ainda, que o substabelecimento deve ser posterior à outorga de poderes ao advogado substabelecente, uma vez que o documento apresentado é genérico, não permite identificar sua vinculação à presente demanda e foi firmado em data anterior à procuração que lhe daria suporte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se eventual inércia, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.