Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Sentença de fls. 542-549: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: a) RECONHECER a imunidade tributária da embargante, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, constantes das CDAs nº 039815/22-69, 039816/22-21 e 075355/22-14, bem como do ISSQN Construção de 2019, constante da CDA nº 039817/22-94, determinando a extinção da execução fiscal em relação a tais lançamentos; b) DECLARAR a nulidade dos lançamentos de "taxa sobre propriedade urbana" constantes da CDA nº 039817/22-94, por ausência de fundamento legal e cancelamento administrativo, determinando a extinção da execução fiscal em relação a tais cobranças; c) DETERMINAR a inclusão da Instituição Adventista Centro Oeste de Promoção à Saúde (CNPJ nº 24.***.***/0001-40) no polo passivo da execução fiscal, em litisconsórcio com a embargante, quanto às CDAs nº 028921/22-44 e 075355/22-14, no que tange exclusivamente à taxa de resíduos sólidos, cabendo ao exequente promover as diligências necessárias à sua citação; d) REJEITAR o pedido de isenção da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, mantendo-se hígidos os lançamentos dessa exação constantes das CDAs nº 028921/22-44, 039817/22-94 e 075355/22-14.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada parcela do proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a compensação. Custas pro rata. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comuniquem-se aos autos de origem para prosseguimento da execução fiscal em relação às taxas de resíduos sólidos remanescentes, com as determinações acima.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
2025
Despacho de fl.s 528: "Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de ponto controvertido específico. Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de relevância para o ponto controvertido. Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
A ausência de pedidos ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra."