Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do AR não cumprido (endereço insuficiente) de f. 243, para que complemente as informações ou recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos.
1. Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça1 , intime-se a parte executada para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, consoante forma prevista artigo 513, §§ 2.º e 4º., do CPC2 (CPC, art. 523). 1.1. Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva.
2. Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º), bem como indicar patrimônio passível de expropriação. 2.1. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
3. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
4. Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. Intime(m)-se.
2025
Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Votorantim S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Anderson Luiz de Carvalho de Moraes. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.