Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Agravo em Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Agravado: Verônica Espindola Fernandes
Da referida decisão, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial dirigido ao STJ (art. 1.042 do CPC), deixando de manejar o agravo interno em recurso especial previsto no art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, ambos do CPC Sendo assim, na fase prevista no art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Agravado: Verônica Espindola Fernandes
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Recorrido: Verônica Espindola Fernandes
Posto isso, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do Tema 1.184 do STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Município de Dourados. E quanto aos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, e à Resolução 547 do CNJ, inadmite-se-o, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Recorrido: Verônica Espindola Fernandes
Ao recorrido para apresentar resposta
2025
Apelação Cível nº 0840407-36.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Apelado: Verônica Espindola Fernandes
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 - TEMA 1184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE 1 ANO E DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMA GENÉRICA - NÃO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3.5 DO TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA FIRMADO PELO ENTE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E DE DECISÃO SURPRESA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem nova intimação do exequente, quando o ente público aderiu ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 e não comprovou, em sua manifestação genérica de interesse, dentro do prazo de 120 dias, a existência de bens penhoráveis ou de penhora efetivada ou de movimentação útil nos autos há menos de 1 ano. 3. A aplicação conjunta do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa nem o da indisponibilidade do interesse público. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo em Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Agravado: Verônica Espindola Fernandes
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2026.
Recurso Especial nº 0840407-36.2022.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Recorrido: Verônica Espindola Fernandes
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2026.
Apelação Cível nº 0840407-36.2022.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Apelado: Verônica Espindola Fernandes
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.