Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da juntada de mandado - ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça.
2025
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Conforme disposto no § 1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação e inicia o prazo para apresentação da contestação/embargos à execução. Confira-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comparecimento espontâneo somente se caracteriza quando a parte apresenta procuração nos autos contendo poderes específicos para o recebimento da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No caso presente, não se pode considerar a data da juntada da petição de f. 28, como termo inicial para a apresentação dos embargos executivos ou pagamento voluntário, tendo em vista que o advogado não detém poderes específicos para o recebimento da citação. Deste modo, torno sem efeito a decisão de f. 38 que deu por suprida a citação do executado e, consequentemente, a certidão de decurso de prazo de f. 39, não havendo se falar, por ora, da penhora pelo Sisbajud, conforme requerido pelo exequente às f. 41-42.
2024
ADV: Alfio Leão (OAB 14454/MS), Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0841308-33.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sydney Grance - Exectdo: Sérgio Vilharga Angelo ME (Paizao Transportes) - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 3 dias, no endereço fornecido na procuração de f.
29. Após, em caso positivo, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ao revés, tornem conclusos novamente.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB 20315/MS) Processo 0841308-33.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sydney Grance - Exectdo: Sérgio Vilharga Angelo ME (Paizao Transportes) -
Vistos etc.
1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte exequente.
2) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC).
4) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC.
5) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC.
6) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.