Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- ANA LUCIA CORRÊA NACHIF, ABADIA CLEUZA NOGUEIRA, ESPÓLIO DE NELSON NACHIF
- Advogados
- DAVID ROSA BARBOSA JÚNIOR (OAB 8977/MS), NILZA LEMES DO PRADO (OAB 11669/MS)
"A decisão de fls. 505/506 reconheceu a conexão entre a presente demanda e outras ações, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo, reputado prevento. Posteriormente, por decisão de fls. 509, houve declínio de competência em favor da 15ª Vara Cível, sob o fundamento de que os feitos conexos estariam em trâmite naquele juízo. Ocorre que, conforme despacho de fls. 512, o próprio Juízo da 15ª Vara Cível determinou a devolução dos autos a esta Vara para regular processamento, fazendo referência expressa ao ofício de fls. 511.
O documento de fls. 511 decorre de ato interno relacionado aos processos conexos e indica a competência desta 12ª Vara Cível como juízo prevento. Regularizada a competência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (art. 357, § 2º, CPC), sendo: Sobre as questões de fato, as partes deverão indicar as questões que entenderem incontroversas e aquelas controvertidas. Sobre essas últimas poderão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. Às providências."
