Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do Oficial de Justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º Grau. diligências de oficial de justiça.
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 169, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de DUAS diligências, sendo as referidas necessárias à expedição de mandado no endereço elencado em fl. 156. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ, disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1ºgrau, diligências de oficial de justiça.
2025
Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 152 e 153, que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
2024
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0843463-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Sentença de fls.92: (...) Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se. Intime(m)-se.
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0843463-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora:
I. U. H. S. A. - Considerando que a parte requerente quedou-se inerte após intimada para promover a providência que lhe competia (f. 128), aguarde-se por 30 (trinta) dias, a contar do escoamento do prazo concedido. Se persistir a contumácia, assim certificando-se, intime-se pessoalmente a parte requerente, via correio, mediante AR (mão própria), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc.
III, e § 1.º).
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0843463-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerente (f. 116-121), acolhendo-os, com efeitos infringentes, pois constata-se que houve mero equívoco na indicação do nome da parte na peça processual, sendo, inclusive, do mesmo conglomerado econômico do recorrente. Assim, revogo a decisão de f. 213. No mais, contrariando o decisum de f. 79-81, entende-se estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, motivo pelo qual, com respaldo no art. 331 do CPC, torno nula a sentença que indeferiu a inicial. Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. Efetivada a medida: a) Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). b) Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ciência à eventual(is) avalista(s). Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a). Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21. Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. Ademais, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
TEOR DO ATO: Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do
oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos
urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ
disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º
grau, diligências de oficial de justiça.
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0843463-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Deixo de analisar o pedido de págs. 96/109, já que protocolado nos autos por pessoa jurídica não integrante do pólo ativo. JÁ decorrido o prazo recursal da sentença prolatada, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença prolatada.
Intime-se.
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0843463-09.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. III e IV, e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.