Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto, em observância à determinação do e. Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ ou até ulterior deliberação em sentido diverso pelo e. Relator. Anote-se o sobrestamento no sistema, com a devida vinculação ao Tema 1.414/STJ. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, cabendo à serventia certificar, periodicamente, o estado do julgamento do repetitivo.
Sobrevindo o julgamento, retornem os autos conclusos para aplicação da tese, nos termos do art. 1.040 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 132/144, no prazo de 15 (quinze) dias.
ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais. Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o requerido dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir os contratos mencionados na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita em prol da parte requerente.