Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Anna Laura de Souza Cerzósimo (OAB 38740/PA) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia - Réu: Euler Magno do Amaral Cerzosimo - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 137/138, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
Caso não quitadas, as custas judiciais continuam devidas na forma fixada na sentença proferida nos autos. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero transitada em julgada a presente sentença com a sua publicação em cartório. P.R.I.
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Anna Laura de Souza Cerzósimo (OAB 38740/PA) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia - Réu: Euler Magno do Amaral Cerzosimo -
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência em relação ao requerido EULER MAGNO DO AMARAL CERZOSIMO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de consignar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de oposição à desistência. Ademais, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de para condenar a requerida NELMA DAS GRAÇAS CARVALHO MATHEUS ao pagamento das despesas condominiais vencidas nos períodos de setembro/2019 até janeiro/2024 e de março/2024 até julho/2024, bem como as vincendas até a data de trânsito em julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra, bem como multa de 2% (dois por cento).
Os valores deverão ser apurados no cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos de atualização. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. Condeno a requerida NELMA DAS GRAÇAS CARVALHO MATHEUS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório nesta comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código.
P.R.I.
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Anna Laura de Souza Cerzósimo (OAB 38740/PA) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia - Réu: Euler Magno do Amaral Cerzosimo - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das contestações de fls. 80/94 e fls. 118/121, no prazo de 15 (quinze) dias.
2024
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia -
Vistos etc. Ante a ausência de tempo hábil para a realização da citação da parte requerida, determino que a serventia proceda o reagendamento da audiência de conciliação, observando o prazo necessário, bem como cumpra-se o despacho de fls. 51/52 com urgência.
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia - Réu: Euler Magno do Amaral Cerzosimo, Nelma das Graças Carvalho Matheos - CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 01/11/2024 às 13:20h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. Nada mais.
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0845912-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Parque Residencial Indaia - RÉ: Nelma das Graças Carvalho Matheos, Euler Magno do Amaral Cerzosimo -
Vistos etc. Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.