Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Vistos. Ante a ausência de contestação apresentada tempestivamente pelos réus Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A., decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, haja vista a apresentação de contestação pelos corréus, cujas alegações aproveitam ao litisconsorte revel. Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357,
I) Na espécie, os requeridos suscitaram questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Ausência de interesse processual - falta de pretensão resistida: a exigência de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo legal e viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que assegura ainafastabilidade da jurisdição. Ointeresse de agirse caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, independentemente da comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito.
Desse modo, rejeito a preliminar em questão. Ausência de pressuposto processual: não obstante os argumentos dos réus, da leitura da inicial é possível aferir o preenchimento dos requisitos legais e a conclusão lógica da matéria fática arguida, assim como dos pedidos feitos na exordial, de forma que, quanto aos fatos constitutivos de direito, a inobservância do art. 373, I do CPC imporá a improcedência da inicial e não a sua inépcia.
Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357,
II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357,
III) Fixo como pontos controvertidos: i) a presença dos pressupostos de existência das contratações refutadas pela autora; ii) eventualmente, a delimitação do valor a ser restituído em decorrência dos descontos efetuados; iii) a presença dos elementos caracterizadores de dano extrapatrimonial e, eventualmente, a sua extensão. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e os requeridos como fornecedores, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, considerando a verossimilhança das alegações, evidenciada pelos fatos narrados na petição inicial e pelos documentos acostados, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente diante da maior aptidão probatória das instituições financeiras quanto à comprovação da regularidade da contratação impugnada. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito (CPC 357,
IV) As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, indicando ainda, os meios de provas que pretendem produzir, justificando-os.
Intimem-se.
Manifestem-se os requeridos, em dez dias, acerca dos documentos juntados às f. 474/483.
, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que, no caso de revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentando resposta à reconvenção.
2025
Assim, ao menos por ora, indefiro a tutela pleiteada.
Intimação da parte Autora acerca da audiência de conciliação designada para o dia 22/10/2025, às 13h40, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).