Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Isso posto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATIO MS ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA ME em face de BANCO SAFRA S.A., para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.285,11 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso em 26 de janeiro de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Banco Safra ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à sucumbência da autora no pedido de danos morais, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu em R$400,00 (quatrocentos reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais corresponde a valor inestimável ou de difícil estimação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação dos percentuais do §2º nessas hipóteses.
As custas processuais serão rateadas entre as partes.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas da lei.
Em que pese a juntada aos autos da procuração de f. 58, ainda remanesce necessidade de regularização da representação processual da parte autora. Explico. A ação foi ajuizada pela pessoa jurídica, PÁTIO MS ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE VIAGEM ME, titular do direito material vindicado na ação. Não obstante, a procuração da f. 58 foi outorgada pelo representante legal da sociedade, pessoa natural, em nome próprio, quando deveria te-lo feito na condição de representante legal/administrador da sociedade empresarial autora.
Desta feita, nos moldes do que prescrevem os artigos 18 e 76 § 1º, inciso I, ambos do CPC, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, acostando instrumento válido de procuração, outorgado pela pessoa jurídica autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a determinação, tornem os autos novamente conclusos para SANEAMENTO do feito e ingresso na fase probatória.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
2025
2024
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0846355-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patio Ms Acessórios e Artigos de Viagem - Me - RÉ: Banco Safra S.A. - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º. de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a imediata redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0846355-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patio Ms Acessórios e Artigos de Viagem - Me - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0846355-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patio Ms Acessórios e Artigos de Viagem - Me - RÉ: Banco Safra S.A. -
I -
Intime-se o Autor para emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo regularizar sua representação processual com juntada da procuração de fls. 15 devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, IV do CPC).
II - Tanto que cumprido o item anterior, cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls.
12 - item "V"). Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
ADV: Marlene Ferraz Muniz (OAB 16149/MS) Processo 0846355-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Patio Ms Acessórios e Artigos de Viagem - Me - RÉ: Banco Safra S.A. -
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10). Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais. Intimem-se.