Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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ISSO POSTO, não recolhidas as custas no prazo assinalado, INDEFIRO a inicial e com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
2025
Sendo assim, não estando o(a,s) autor(a,s) enquadrado(a,s) nos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, recolha-se as custas tendo por base de cálculo o valor da ação, em 15 dias, sob pena de extinção.
2024
ADV: Vivian Beninca Scarpim (OAB 73162/PR) Processo 0846357-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro José da Silva, Esthefani Melo da Silva - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial a fim de juntar os documentos pesoais de ambas as partes, bem
como o tíulo judicial dos alimentos que pretendem exonerar.
Após, conclusos para análise da petição inicial.