Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos...
I. Inicialmente, ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 1403660-02.202.8.12.0000, ao qual foi negado provimento (p. 232-241).
II. Outrossim, diante da juntada de novos documentos apresentados pelo autor às p. 252-285, acolho o pedido de reconsideração formulado (p. 244-253) para, modificando o entendimento anteriormente externado, deferir a gratuidade judiciária. Anote-se.
III. Ademais, em decorrência da afetação da questão debatida na presente demanda - definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, de rigor o sobrestamento dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça lançou o Tema Repetitivo nº 1264, no qual há determinação: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ" Desse modo, portanto, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, com lastro no art. 980 e parágrafo único, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo adrede, retornem os autos conclusos.
Às providências e intimações necessárias.
Considerando que o acórdão proferido no agravo de instrumento (f. 230) negou provimento ao recurso, aguarde-se o trânsito em julgado, bem como a juntada das peças pertinentes. Após, mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão de f. 130, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1403660-02.2026.8.12.0000, relativa à concessão do efeito suspensivo ao recurso (f. 224-226). Assim sendo, a presente ação deve ser sobrestada. Aguarde-se até o julgamento definitivo do recurso.
Vistos. Em razão da presença de indícios que sugeriam a prática de litigância abusiva, determinou-se à parte autora que, para análise do pedido de gratuidade, fosse apresentado relatório do Registrato, extratos dos últimos três meses relativos a todas as contas bancárias titularizadas e faturas dos últimos três meses relativas a todos os cartões de crédito utilizadas, bem como, se o caso, cópias das duas declarações de imposto de renda (completas).
Contudo, como se verifica às fls. 117/121 e seguintes, não houve integral cumprimento do que se determinou. A parte autora não apresentou relatório do Registrato, como expressamente constou à fl.
38. E como não foi apresentado tal relatório, não se pode analisar quantas são as contas bancárias titularizadas e, portanto, se apresentados os extratos necessários. Da mesma forma, não se pode considerar nem mesmo que foram apresentados extratos às fls. 125/128. Assim sendo, não tendo sido comprovada a impossibilidade financeira, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, observo que as demais determinações não foram cumpridas. Assim, excepcionalmente, por cooperação (art. 6º CPC), excepcionalmente, no mesmo prazo poderão ser sanados os demais vícios. Oportunamente, tornem conclusos. Int.