Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial desta ação de reparação de danos que Stella Heimbach Bogue representada por sua genitora Keyla Corina Heimbach Soares propôs a presente ação de reparação de danos em face de Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), porém fica suspensa sua exigibilidade já que beneficiária da gratuidade processual (fl. 27), ex vi do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
2025
Vistos, etc...
I. Abra-se vista ao Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. Após, conclusos para sentença.
II. Às providências e intimações necessárias.
2024
ADV: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS) Processo 0847463-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stella Heimbach Bogue - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Recebe-se a inicial em todos os seus termos. Anote-se. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015
Data: 03/12/2024 Hora 15:40
Local: CEJUSC CIJUS, Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp).
ADV: Tiago Ribeiro Duque Estrada (OAB 21168/MS) Processo 0847463-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Stella Heimbach Bogue - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.