Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes acerca do teor da sentença de fls. 35/36: "Posto isso, em consonância ao parecer do Ministério Público, atendido os interesses do filho menor de idade, com fulcro no art. 1.723, CC, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de reconhecer e declarar dissolvida união estável mantida pelos requerentes Aquiles Momm e Laura Mussi Faverão no período de 01/01/2007 e 31/10/2024 e homologo, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas da composição informada na inicial (págs. 01/08).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, incisos I e III, "b", CPC). Considerando que se trata de feito onde a solução é resultado de composição, dispensável é a contagem do prazo recursal. Considerando o pagamentos das custas iniciais, revogo a gratuidade deferida e condeno os requerentes ao pagamento das custas, se houver. Sem imposição de honorários."
2025
Despacho de f. 19.