Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 86: "Vistos. Denota-se do feito às págs. 81/84 pedido do Médico Psiquiatra nomeado, por meio do qual requer que sejam majorados e fixados os honorários periciais para o valor de R$ 2.337,16 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos ). Analisando o feito, bem como o previsto no artigo 2º do Provimento 232 de 30/07/2016 do CNJ, os honorários fixados em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a princípio estão de acordo com a complexidade da situação a ser examinada no presente caso, que no se releva de alta complexidade.
Inobstante, considerando que o perito nomeado expressamente anotou razões para o aumento do valor, sendo possível que tenha entendido por alguma excepcionalidade do caso, considerando que não é o caso de se instaurar discussões sobre valores periciais no presente, mormente porque não houve insurgência das partes ou mesmo do Estado, opto em acolher o pedido e majorar os honorários fixados à págs. 75/76 para o valor pleiteado às págs. 81/84, qual seja R$ 2.337,16 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), e para tanto determino a intimação do perito acerca da presente decisão, bem como para que informe a este juízo a data para realização da perícia, o que pode ser feito através de e-mail.
Com a informação acerca da data, intimem-se as partes para comparecimento, através de seus patronos. Com o laudo, intimem-se as partes e MPE.
Intime-se.
Cumpra-se."
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 75/76: "Em consonância com parecer do Ministério Público, determino a realização de perícia no curatelando. Para tal fim nomeio Dr. RODRIGO FERREIRA ABDO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, Perícia psiquiátrica, Celular: (67) 99230-3699. devendo o perito ser intimado da sua nomeação por esta serventia através de e-mail: [email protected], para que informe a este juízo a data para realização da perícia, e com essa intimem-se as partes para comparecimento.
Fixo, desde já, honorários periciais em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) dada a complexidade da matéria e o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado para o serviço em questão, a teor do previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional da Justiça. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, desde já consigno que o pagamento dos honorários, devido pelo Estado, será realizado ao final do feito, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, ficando desde já determinado que oportunamente seja expedida a requisição, remetendo-a à Vice Presidência do TJ/MS, com os dados e nos termos contidos no parágrafo primeiro do Termo de Cooperação realizado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, datado de 17/12/2020.
Como quesito do Juízo conste o seguinte: Se o curatelando encontra-se atualmente apto para a prática dos atos da vida civil, ou se o curatelado é portador de qualquer anomalia psíquica? Se positivo, essa anomalia o impede de se comunicar e reger os atos de sua vida privada, inclusive no que tange às suas finanças? Se positivo, é a patologia passível de melhora ou possui caráter degenerativo? Proceda a serventia com a notificação do perito de sua nomeação e para informação da data disponível, e com isso intimem-se as partes e o MPE inclusive para eventual apresentação de quesitos complementares, para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhe os quesitos ao perito, bem como que foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização do exame. Com o laudo, intimem-se as partes e MPE. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se"
2025
ADV: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS) Processo 0849856-47.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: B. M. da S. - Intimação da autora acerca da contestação de fls. 50/53
2024
ADV: Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS) Processo 0849856-47.2024.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Bernadete Machado da Silva - Assim, defiro o pedido liminar e nomeio Bernadete Machado da Silva curadora provisória de Jorge Luis Machado da Silva Weise, pessoa com Pessoa com deficiência, para o fim especifico de representar o curatelando nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se o termo e intime-se para assinatura e tomada de compromisso.
Designo audiência de entrevista para o dia 22 de janeiro de 2025, às 15h, para os fins do art. 751 do C.P.C. Intime-se e cite-se o curatelando pessoalmente, devendo ser clausulado o mandado com a advertência de ser computável, a partir da audiência, o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação ao pedido – art. 752 do C.P.C.
Decorrido o prazo anotado, sem que haja manifestação, desde já nomeio curador especial em favor da parte requerida, a cargo da Defensora Pública que atua neste juízo, abrindo-se vista para manifestação.
Outrossim, caso seja dificultosa a saída da parte curatelanda de seu domicilio, fica desde já autorizada a participação daquela na audiência acima designada pelo sistema de videoconferência.