Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Rodrigo Perini (OAB 22142/MS) Processo 0852592-09.2022.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria de Lourdes Caceres Morel Centurião -
Vistos etc. Arquivem-se os autos, visto que a pretensão na liberação dos valores deverá ser processada em autos apartado. Às providências.
2024
ADV: Rodrigo Perini (OAB 22142/MS) Processo 0852592-09.2022.8.12.0001 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria de Lourdes Caceres Morel Centurião - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fl. 105: "Inicialmente, considerando que neste autos já houve prolação de sentença, estando, portanto, a prestação jurisdicional finda, determino que o processamento do pedido de alvará em procedimento apenso.
Para tanto, promova-se, o desentranhamento das peças de f. 76 em diante, autuando-se em apenso a este feito. A propósito, neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. FIM DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE. Encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância, inclusive com o trânsito em julgado da sentença, eventual pedido de substituição da curatela deve ser, necessariamente, formulado em ação distinta. Recurso conhecido mas não provido.(TJMG - AI: 10043180001216001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020).
Intime-se e arquivem-se estes autos. Quanto aos autos do alvará a ser autuado em apenso, diante dos termos do parecer do Ministério Público, por primeiro, intime-se os requerentes para manifestação. Às providências."