Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0852594-76.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique Caldas Pael - Exectda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos... Cumprida a obrigação pela parte executada (f. 72), julgo extinto o feito (CPC, art. 924, II). Defiro a expedição de alvará, contra o parecer ministerial, em favor de Ana Carolina. Isso porque o pai e a mãe se encontravam no exercício regular do poder familiar, administrando os seus interesses (CC, art. 1.689), tanto que a genitora foi guindada à sua curadora. Portanto, todos os interesses da curatelada estão preservados, notadamente pelo zelo de seus genitores, consoante se extraem do ajuizamento da ação de conhecimento e do presente cumprimento de sentença, peças cujos conteúdos demonstram o empenho de velarem pelos direitos de Ana Carolina, diante da negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde.
Sobre o tema, explica Milton Paulo de Carvalho Filho, in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: coordenador Celso Peluso, 4ª Ed., Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1893: No exercício do poder familiar compete aos pais, dentro da esfera patrimonial, administrar os bens de seus filhos menores e dele usufruírem. A administração e o usufruto legais são, pois, corolários do poder familiar.
A fim de reforçar os argumentos expendidos, não se tem notícia de que exista qualquer conflito de interesse entre Ana Carolina e os genitores. Por conseguinte, manter em juízo o dinheiro a que faz jus, somente traria prejuízos aos interessados, pois seriam obrigados a pleitear alvarás, por meio de advogado, que, justificadamente, cobraria pelo honroso trabalho. Logo, mostra-se desarrazoado e despropositado qualquer atitude do Estado-juiz que venha açambarcar o exercício do poder familiar desempenhado com esmero.
Nesse sentido: (...) MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DA INDENIZAÇÃO, COM DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL, ATÉ QUE A MENOR COMPLETE A MAIORIDADE - PEDIDO DE BLOQUEIO E LEVANTAMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.689, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A MENOR E SEUS PAIS -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0828759-30.2020.8.12.0001,&  Campo Grande,& 2ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des. Nélio Stábile, j: 19/04/2022, p:&  25/04/2022) Expeçam-se os alvarás do valor disponível em subconta, em favor da parte exequente, conforme dados bancários (f. 127-128) e o termo de curatela (f. 81-82), ficando a curadora como responsável pela administração do dinheiro da curatelada.
Custas finais, se houver, caberão à parte executada. Excluam-se eventuais restrições ao patrimônio da parte executada decorrentes deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.