Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Rejeito os embargos de declaração porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, a decisão embargada não se ressente das omissão/obscuridade I e
II. Constam da decisão os fundamentos em que foram analisadas as questões de fato e de direito, não constituindo, os embargos de declaração, o meio adequado para, como pretende embargante, reabrir a discussão de controvérsia já decidida. Theotônio Negrão, citando aresto do E. STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) - CPC e Legislação Processual em vigor,
34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC. Do mesmo modo, assentou o E. STJ, que "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412). Pelo exposto, observando que a decisão embargada não se ressente da omissão/obscuridade I e II, apontadas pela embargante, que, em verdade, objetiva, com os embargos, a rediscussão de questão já decidida, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações, até que sobrevenha a informação do julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, como determinado na decisão embargada.
1. Rejeito as preliminares arguidas nas contestações, pois: 1.1. Conquanto haja de indícios de captação de clientela, com afronta a normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelos advogados dos autores de algumas das ações reunidas para decisão conjunta, este fato, por si só, não é suficiente para impedir a parte autora de exercer o direito de ação que lhe assegura o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo à ré adotar as providências cabíveis, junto à OAB/MS, para a apuração das infrações éticas e disciplinares que porventura tenham sido praticada pelo advogado da parte autora.
Ademais, apesar da existência de indícios de captação de clientela, as demandas não podem ser classificadas como sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas ou fraudulentas, para a caracterização da litigância predatória, nos termos do Par. único, do art. 1º da Recomendação 159/2024 do CNJ, porquanto é notório o fato, amplamente divulgado na imprensa local, de que os moradores da vizinhança da planta industrial da ré na Av.
Duque de Caxias, vêm, há vários anos, reclamando e solicitando providências das autoridades, acerca do constante mau cheiro da região, que alegam ser proveniente das instalações da ré. Gize-se que, embora a conclusão definitiva acerca da origem do mau cheiro dependa de prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, o relatório da Vistoria Técnica nº 033/DAEX/CORTEC-MA/2024, realizada pelo Ministério Público, em abril de 2024 (documento público, que goza de presunção de veracidade até prova em contrário), concluiu que o mau odor pode, efetivamente, estar sendo emitido das instalações da ré e, portanto, as demandas reunidas neste juízo, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, não podem ser classificadas como sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas ou fraudulentas.
Assim, indefiro o requerimento da ré, de intimação da parte autora para juntar procuração com firma reconhecida, porque a lei não exige esta formalidade e não vislumbro a coexistência dos requisitos elencados no citado art. 1º, Par. único, da Recomendação 159/2024 do CNJ, para a caracterização da litigância predatória. 1.2. Não há, neste momento, elementos que autorizem a conclusão de que a parte autora incorreu nas condutas tipificadas no art. 80, I, II, III e V, do CPC, uma vez que, conforme acima assentado, a demanda não pode ser classificadas como infundada ou temerária e, por isso, indefiro o requerimento da ré de aplicação das penas de litigância de má-fé à parte autora. 1.3.
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0852811-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jamily Emanuelle Schmidt Benites, Gilberto Emanuel Schmidt Benites, Jayane Michele Schmidt Benites, Gustavo Samuel Schmidt Benites, Guillherme Daniel Schmidt Benites, Jennifer Camila Cavalheiro Schimidt - Réu: JBS S/A - Intimação dos autores para especificarem as provas que pretendem produzir
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0852811-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jamily Emanuelle Schmidt Benites, Gilberto Emanuel Schmidt Benites, Jayane Michele Schmidt Benites, Gustavo Samuel Schmidt Benites, Guillherme Daniel Schmidt Benites, Jennifer Camila Cavalheiro Schimidt - Réu: JBS S/A -
1. Acolho a competência declinada. Apensem-se estes autos ao de n. 0812646-59.2024.8.12.0001.
2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão.
3. Considerando-se que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, a procuração não confere poderes para que os patronos da ré recebam citação; diante disso cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do , do CPC, observado o , do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ( e II, do CPC).
2024
ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS) Processo 0852811-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jamily Emanuelle Schmidt Benites, Gilberto Emanuel Schmidt Benites, Jayane Michele Schmidt Benites, Gustavo Samuel Schmidt Benites, Guillherme Daniel Schmidt Benites, Jennifer Camila Cavalheiro Schimidt - Réu: JBS S/A -
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ambientais c/c dano material (perdas e danos) e obrigação de fazer proposta por JAMILY EMANUELLE SCHMIDT BENITES e outros em face de JBS S.A., todos qualificados nos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Na definição trazida por MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2020, p. 142), a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de ações em curso, para que tenham julgamento conjunto. Trata-se de um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si. A definição legal é trazida pelo art.55,caput, doCódigo de Processo Civil: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É de notório conhecimento que existem diversas outras ações versando suposto dano ambiental produzido pela empresa requerida, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos e danos morais ambientais, sendo que a primeira ação foi distribuída perante a 15ª Vara Cível, autos nº 0812646-59.2024.8.12.0001.
São diversos os integrantes do polo ativo, mas há identidade da causa de pedir e pedidos, consistentes em pedidos de indenizações em razão do mau cheiro e fumaça potencialmente danosos emitidos pela empresa requerida, que afetam os moradores próximos. Outrossim, diante da identidade da causa de pedir e pedidos, reputo recomendável a reunião dos processos, para evitar decisões conflitantes, o que também torna presente a hipótese do art. 55, § 3º, do CPC.
Diversamente do que sustenta a ré, o fato de a ação conter pretensão de natureza individual, fundada em suposto dano ambiental (coletivo, portanto), não afasta a legitimidade da parte autora, nem torna inepta a inicial, porque, consoante o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, sintetizado no aresto proferido pelo STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 776.762/RO, de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte atuora, porque a ré sequer alegou, e muito menos provou, que a parte autora tem recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo se limitado a impugnar genericamente a concessão do benefício, sob a alegação de que há indícios da prática de litigância predatória. E, como a ré não provou, como lhe incumbia - e nem mesmo alegou - que a parte autora não satisfaz os requisitos do art. 98 do CPC, para a obtenção da gratuidade da justiça, subsiste a presunção do § 3º, do art. 99 do CPC, de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte autora na declaração que instrui a inicial.
3. Da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001 Após o ajuizamento da Ação 0812646-59.2024.8.12.0001 (a primeira ajuizada e distribuída para este juízo), e da grande maioria das que a ela foram reunidas, o Ministério Público estadual, em 7/3/2025, ajuizou contra a ré, Ação Civil Pública, distribuída sob o nº 0931427-06.2025.8.12.0001, para a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca.
Afirmando, na petição inicial, que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de diversas reclamações de moradores, que os bairros Nova Campo Grande e Jardim Carioca estariam sendo amplamente afetados pelos odores oriundos da unidade frigorífica JBS S/A, localizada na Avenida Duque de Caxias, o MP pediu a condenação da ré: i) na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 120 dias, projeto específico, elaborado por profissional habilitado e com experiência na área, com vistas a cobrir, vedar e isolar as unidades com maior emissão de gases com maus odores; ii) alternativamente, na obrigação de projetar o deslocamento da unidade de produção de farinha base para ração animal, ou de toda a planta produtiva, para o núcleo industrial (Indubrasil), ou outro local adequado à atividade, no prazo de 60 dias e iii) no pagamento de indenização pelo dano ambiental intercorrente e dano moral coletivo (f. 2 e 25 dos autos da ACP).
Como se vê, a Ação Civil Pública proposta pelo MP versa sobre a lide que gerou a Ação 0812646-59.2024.8.12.0001 e todas as ações individuais a ela reunidas, em que os autores, alegando que a planta industrial da ré, na Av. Duque de Caxias, 7.225, há tempos, vem emitindo fumaça e intenso mau cheiro, pedem a condenação da ré: i) na obrigação de adotar medidas eficientes para eliminar a produção de fumaça e mau cheiro de sua planta industrial; ii) no pagamento de indenização por dano moral; iii) na reparação do prejuízo pela depreciação do seu imóvel, que a poluição ambiental causada pela ré acarretou a todos os imóveis da região.
Impõe-se, destarte, nos termos do art. 985, I, do CPC, a suspensão desta e de todas as outras ações individuais reunidas neste juízo, até o julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, por força da tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 589, que dispõe: ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Ante o exposto, por força do Tema Repetitivo 589 do STJ, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 985, I, do CPC, suspendo a presente ação até o julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001, em curso na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca. Determino à Serventia que proceda ao arquivamento deste autos, fazendo-se as necessárias anotações, até que sobrevenha a informação do julgamento da Ação Civil Pública 0931427-06.2025.8.12.0001.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pelo DJ, e o Ministério Público Estadual.
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC.
4. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa.
5. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação.
6. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal.
7. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado.
8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. Então, voltem-me conclusos os autos.
9. Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Em tal situação, reconheço a conexão, determinando a remessa dos autos à 15ª Vara Cível Residual desta comarca, pois que prevento, considerando a distribuição anterior, para apensamento aos autos nº 0812646-59.2024.8.12.0001. Intime(m)-se.
Cumpra-se.