Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Vanessa de Sena em face de Hospital Vetsaude LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços veterinários prestados ao cão Marley, que apresentava grave quadro clínico e veio a óbito após internação. Sustenta que, embora tenha autorizado e efetuado o pagamento dos procedimentos indicados, a drenagem apontada como urgente não foi realizada, tendo sido adiada em razão da ausência de equipe adequada.
Afirma, ainda, a existência de inconsistências nos prontuários e registros médicos, divergências quanto ao horário do óbito, ausência de exames e medidas compatíveis com a gravidade do caso, circunstâncias que lhe causaram intenso sofrimento emocional, motivando o pedido de indenização por danos morais. A decisão de fls. 166/172 indeferiu a tutela de urgência, concedeu à autora a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
A audiência realizada a fls. 194 encerrou-se sem acordo. Em contestação, a fls. 195/218, o Hospital Vetsaude LTDA sustentou a responsabilidade subjetiva dos serviços veterinários, alegando ser indispensável a comprovação de culpa para eventual dever de indenizar. Defendeu a regularidade do atendimento prestado ao animal Marley, afirmando que os procedimentos necessários foram prontamente realizados, sem condicionamento ao pagamento prévio, e que o óbito decorreu da gravidade do quadro clínico apresentado.
Impugnou as alegações de falha na prestação dos serviços, de inconsistências nos registros médicos e de negativa de informações, sustentando a inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação as fls. 275/283. Instadas a especificar provas, a fls. 286/290, a parte autora delimitou os pontos controvertidos da demanda, sustentando a existência de falhas na prestação dos serviços veterinários, especialmente quanto ao atendimento prestado ao animal, à não realização da drenagem indicada, à estrutura disponibilizada pela requerida e aos danos alegadamente sofridos, requerendo a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da parte ré e perícia veterinária.
Por sua vez, a fls. 291/292, a parte ré defendeu a regularidade do atendimento prestado, a inexistência de negligência e de danos indenizáveis, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e, se necessário, prova pericial.
É o relatório.
DECIDO Não há questões processuais pendentes de apreciação. Assim, inexistindo preliminares pendentes ou outras matérias processuais a serem apreciadas nesta fase, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da adequação dos serviços veterinários prestados pela requerida ao animal Marley, bem como à existência de eventual falha no atendimento apta a ensejar a responsabilidade civil e os danos morais postulados pela autora.
Dessa forma, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se o atendimento veterinário prestado ao animal Marley observou as condutas técnicas adequadas ao quadro clínico apresentado, especialmente quanto à indicação e realização da drenagem abdominal e às medidas de suporte adotadas; b) se houve falha na prestação dos serviços pela requerida, inclusive quanto à estrutura disponibilizada, aos procedimentos realizados e aos registros médicos produzidos; c) se eventual falha no atendimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico ou para o óbito do animal; d) se os fatos narrados na inicial são aptos a caracterizar dano moral indenizável em favor da autora.
Quanto ao ônus da prova, verifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica e informacional (CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII). JÁ em relação às provas de fato, DEFIRO a produção de prova pericial veterinária indireta, por ser necessária à apuração da adequação do atendimento prestado ao animal, da correção das condutas adotadas pela equipe veterinária e da eventual existência de falha na prestação dos serviços.
NOMEIO para realização da perícia veterinária indireta o Dr. DIOGO MAYER FERNANDES, graduado em Medicina Veterinária pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP), mestre pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), pós-graduado em Cardiologia Veterinária, com atuação nas áreas de Clínica Cirúrgica Animal e Cardiologia Veterinária, atualmente Diretor Clínico e Cirurgião do PRONTOVET Centro Veterinário, Presidente da ANCLIVEPA-MS (gestão 2023-2025) e Conselheiro Efetivo do CRMV-MS (gestão 2022-2025), para contato pelo e-mail [email protected] e telefone (67) 99935-8160.
Ressalto que o perito ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Acerca da prova pericial, DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as providências abaixo: (i)
Intime-se o(a) perito(a) para ciência da nomeação, devendo ser efetuado seu imediato cadastro nos autos, com a liberação do respectivo acesso ao processo eletrônico; (ii) Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares; (iii) Os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.500,00, quantia esta que se mostra adequada à natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, sem prejuízo de posterior complementação ou redução, se necessário; (iv) Havendo necessidade de depósito prévio dos honorários, intime-se a parte responsável para promovê-lo no prazo legal, certificando-se nos autos. (v) Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a serventia deverá observar o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, especialmente que: a) a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova técnica, exceto se beneficiária da gratuidade judiciária; b) havendo requerimento comum das partes ou determinação de ofício, o adiantamento será rateado entre os litigantes; c) sendo beneficiária da gratuidade da justiça a parte responsável pelo adiantamento, observar-se-á o procedimento previsto no art. 95, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e demais atos normativos aplicáveis; d) tratando-se de honorários periciais custeados pelo Estado, o pagamento ao perito somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda, na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o regime constitucional aplicável para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso; e) a serventia deverá cientificar expressamente o perito acerca da forma de pagamento prevista no item anterior, para seu integral conhecimento, esclarecendo, quando da intimação da nomeação, os procedimentos adotados nos casos de assistência judiciária gratuita; f) quando os honorários forem fixados dentro dos limites previstos na Resolução 232/2016 do CNJ, fica dispensada a intimação prévia do Estado, observadas as disposições constantes do Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020 e eventuais alterações supervenientes; (vi) Efetuado o depósito ou adotadas as providências cabíveis nos casos de gratuidade da justiça, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos; (vii) O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, salvo justificativa do expert e autorização judicial para prorrogação; (vii) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; (ix) Nos termos do , do CPC, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados após o início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários; (x) Cumpram-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil, da Resolução 233/2016 do CNJ, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, quando aplicável, e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Para melhor consecução dos trabalhos da prova pericial indireta, DETERMINO que a parte ré providencie a juntada aos autos dos vídeos mencionados na contestação, por reputá-los potencialmente relevantes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, no prazo de 15 dias. DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, limitados aos fatos ocorridos por ocasião do atendimento do animal Marley.
Consigno que a prova oral destina-se ao esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, não se prestando à comprovação de questões que dependam de conhecimento técnico especializado. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratificar, retificar ou apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, sob pena de preclusão. Considerando a necessidade de prévia realização da prova pericial, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes acerca de seu conteúdo.
FACULTO às partes a juntada de documentos supervenientes relacionados aos fatos controvertidos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão saneadora no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de sua estabilização. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º).
Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.